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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.471, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Nº 6471/2025

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.471, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo de mães atípicas, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.937, de 11 de setembro de 2025, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo de mães atípicas com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica a mães de crianças e adolescentes com deficiência.
Art. 2.
Entende-se por mãe atípica a mãe biológica ou adotante que é responsável pela criação de crianças e de adolescentes que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiências.
Art. 3.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 4.
São diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo de mães atípicas:
Ia igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e no empreendedorismo;
IIa promoção da dignidade humana e do bem-estar social;
IIIo apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias;
IVo estímulo à criação de redes de apoio e de cooperação entre mães atípicas empreendedoras;
Va oferta de capacitação em empreendedorismo, em gestão e em finanças.
Art. 5.
As diretrizes propostas no art. 4º desta Lei poderão ser formalizadas por instrumentos jurídicos específicos, com organizações sociais e com entidades sem fins lucrativos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de setembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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