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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.470, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Nº 6470/2025

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Art. 1. Art. 244-C. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.470, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera a Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.937, de 11 de setembro de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 3º ao art. 244-C da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 244-
C. O magistrado titular e residente em comarca de difícil provimento poderá fazer jus à gratificação de 10% (dez por cento) sobre o seu subsídio, bem como de outros incentivos à lotação e à permanência na referida localidade.

....................................................

§ 3ºO Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá disciplinar os incentivos mencionados no caput deste artigo e classificar outras comarcas como de difícil provimento, desde que baseados em diretrizes e critérios estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de setembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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