Mato Grosso do Sul
LEI Nº 6.461, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Nº 6461/2025
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.461, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Estabelece, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a comunicação obrigatória à Defensoria Pública sobre registros de nascimento lavrados sem identificação de paternidade, para fins de atuação jurídica em defesa dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.917, de 15 de agosto de 2025, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Campo Grande, 14 de agosto de 2025.
JOSÉ CARLOS BARBOSA Governador do Estado, em exercício