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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.459, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

Nº 6459/2025

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.459, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

Estabelece diretrizes e medidas para proteger o consumidor dos impactos das apostas virtuais no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.912, de 12 de agosto de 2025, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes e medidas para proteger o consumidor dos impactos das apostas virtuais no Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de prevenir o superendividamento e de garantir proteção da saúde e do bem-estar da população.
Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Iprevenir o superendividamento dos consumidores em plataformas de apostas virtuais;
IIpromover a conscientização sobre os riscos e os impactos das apostas virtuais à saúde mental;
IIIproteger os consumidores contra práticas abusivas e fraudes no setor de apostas virtuais;
IVpromover práticas responsáveis e sustentáveis de consumo.
Art. 3.
Para o cumprimento dos objetivos desta Lei o Estado poderá:
Icelebrar convênios e parcerias com universidades, organizações não governamentais e o setor privado para o desenvolvimento de programas de pesquisa e apoio ao consumidor, com o intuito de desenvolver estratégias e programas;
IIrealizar campanhas de conscientização e de educação para informar a população sobre os riscos das apostas virtuais.
Parágrafo únicoAs campanhas educativas poderão ser realizadas por meio de parcerias firmadas entre o Poder Público e outras instituições, com o intuito de:
Iinformar sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e no bem-estar dos consumidores;
IIorientar sobre os sinais de comportamentos de consumo compulsivo e promover formas de prevenção;
IIIfiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;
IVmonitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de agosto de 2025.

JOSÉ CARLOS BARBOSA Governador do Estado, em exercício

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