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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.458, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

Nº 6458/2025

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.458, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre a informação ao consumidor acerca do cancelamento de produtos ou de serviços por meio virtual.

Publicada no Diário Oficial nº 11.912, de 12 de agosto de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de energia, de telefonia e de internet ficam obrigadas a informar ao consumidor sobre a possibilidade de cancelamento unilateral e imediato dos produtos ou dos serviços pela internet e/ou pelos aplicativos virtuais, nos termos da regulamentação específica expedida pelo órgão competente.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não exclui a possibilidade de cancelamento presencial, mediante ligação telefônica ou outros meios já disponibilizados pelas empresas.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1ºA multa de que tratam o inciso I do art. 56 e o caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, terá seu valor revertido para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção.
§ 2ºNa ausência de Fundos próprios, os recursos oriundos das sanções aplicadas sob a jurisdição dos Municípios, serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de agosto de 2025. JOSÉ CARLOS BARBOSA

Governador do Estado, em exercício

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