As multas aplicadas que preencham os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei poderão ser quitadas com os seguintes percentuais de redução, conforme a forma de pagamento escolhida pelo jurisdicionado devedor:I75% (setenta e cinco por cento) de redução, para pagamento em parcela única, à vista;
II65% (sessenta e cinco por cento) de redução, para pagamento em 2 (duas) parcelas;
III55% (cinquenta e cinco por cento) de redução, para pagamento em 3 (três) parcelas;
IV45% (quarenta e cinco por cento) de redução, para pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V35% (trinta e cinco por cento) de redução, para pagamento em 5 (cinco) parcelas;
VI25% (vinte e cinco por cento) de redução, para pagamento em 6 (seis) parcelas;
VII15% (quinze por cento) de redução, para pagamento em 12 (doze) parcelas.
§ 1ºAs reduções estabelecidas nos incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor de cada multa aplicada, correspondente ao quantitativo de UFERMS convertido em reais na data do deferimento do pedido pelo Presidente do Tribunal ou pela autoridade por ele delegada.
§ 2ºAs multas objeto de quitações pelo mesmo jurisdicionado devedor devem ser agrupadas para o processamento dos pedidos de adesão ao REFIC-II.
§ 3ºA apuração final do montante da dívida a ser paga pelo jurisdicionado devedor cabe à Diretoria de Serviços Processuais do Tribunal de Contas.
§ 4ºAs parcelas mensais terão vencimento até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, devendo ser quitadas por meio de guia própria emitida pelo sistema do Tribunal.
§ 5ºA adesão ao REFIC-II suspende os prazos prescricionais relativos aos débitos incluídos, pelo prazo de vigência do parcelamento.
§ 6ºSobre cada parcela incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente a partir do mês seguinte ao da formalização do pedido de adesão até a data do pagamento.