Considera-se devedor contumaz o contribuinte que, relativamente a um ou mais de seus estabelecimentos localizados neste Estado ou em outra unidade da Federação deixar de recolher, no prazo regulamentar, por 6 (seis) meses, consecutivos ou não, no decorrer de 12 (doze) meses, débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cujo montante, pelo valor nominal, seja superior a 20.000 (vinte mil) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS):Iapurados e declarados pelo próprio contribuinte, nos termos da legislação, relativos:
a)às operações ou às prestações próprias e às operações ou às prestações pelas quais responde, na condição de responsável por substituição tributária, pelo pagamento do imposto;
b)às aquisições, em operações interestaduais, de bens destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo fixo;
IInão declarados pelo próprio contribuinte, mas constituídos, em definitivo, mediante lançamento de ofício, e em fase de cobrança administrativa, relativos:
a)às operações ou às prestações próprias ou pelas quais responde, na condição de responsável por substituição tributária, pelo pagamento do imposto;
b)às aquisições, em operações interestaduais, de bens destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo fixo;
IIIpendentes de pagamentos, objetos de acordo de parcelamento rompido no período dos 12 (doze) meses a que se refere o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput deste artigo:
Ios 12 (doze) meses contam-se retroativamente a partir do mês que corresponder ao último período de apuração de inadimplemento;
IIdeve ser utilizado o valor da UFERMS vigente no último mês dos doze meses considerados;
IIIconsideram-se conjuntamente todos os estabelecimentos do contribuinte, incluídos aqueles por meio dos quais realiza operações ou prestações cujo imposto compete a este Estado e aqueles por meio dos quais responde, nos termos da legislação, pelo pagamento do imposto relativo a operações ou a prestações, antecedentes, concomitantes ou subsequentes, submetidas ao regime de substituição tributária;
IVnão se consideram:
a)os débitos com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ou que sejam objeto de garantia integral prestada em juízo;
b)os débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa até a data da publicação desta Lei.
§ 2ºNo caso em que o contribuinte, no momento da obtenção do parcelamento, já se encontrava em situação que, nos termos desta Lei, o qualificava como devedor contumaz, bem como na hipótese de parcelamento requerido em decorrência e no prazo da notificação de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei, o rompimento do acordo de parcelamento implica a sua inclusão como devedor contumaz, independentemente de qualquer notificação.