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III................................................:
a)entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadoria ou de bem desacompanhados de documentação fiscal ou acompanhados de documentação fiscal inidônea, bem como a entrega de mercadoria ou de bem importado a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal nos termos da legislação:
1. MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, nos casos em que a entrega, a remessa, o transporte, o recebimento, a estocagem, o depósito, a posse ou a propriedade se refiram à mercadoria ou ao bem cujas operações internas sejam tributadas, observadas as disposições dos §§ 15, 16, 17 e 18 deste artigo;
2. MULTA equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, não inferior a 20 (vinte) e nem superior a 200 (duzentas) UFERMS, nos casos em que a entrega, a remessa, o transporte, o recebimento, a estocagem, o depósito, a posse ou a propriedade se refiram a mercadoria ou bem cujas operações internas sejam não tributadas, observadas as disposições dos §§ 15, 16, 17 e 18 deste artigo;
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§ 7ºNa hipótese de multa prevista em quantidade de UFERMS, a sua aplicação de ofício, mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou de documento equivalente, deve ser feita pelo valor dessa unidade vigente no mês da ocorrência da infração, sem prejuízo da incidência dos juros de mora, calculados na forma estabelecida no caput do art. 285 desta Lei, considerando-se como prazo legal para o seu recolhimento o previsto no art. 27, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
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§ 15ºNa hipótese da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo responde pela infração a pessoa, contribuinte ou não do imposto, que:
Ipromova a entrega, a remessa, o recebimento ou a estocagem da mercadoria ou do bem;
IItome o serviço de transporte da mercadoria ou do bem;
IIImantenha a mercadoria ou o bem em depósito;
IVdetenha a posse ou a propriedade da mercadoria ou do bem;
Vesteja na posse da mercadoria ou do bem no momento da constatação da infração, inclusive o transportador, nos casos em que seja impossível identificar o responsável nos termos previstos nos incisos de I a IV deste parágrafo.
§ 16ºPara efeito do disposto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, considera-se que as operações internas sejam:
Itributadas:
a)integralmente, nos casos em que não esteja previsto qualquer benefício fiscal para operações com a respectiva mercadoria ou bem ou, estando previstos, a sua aplicação esteja condicionada à regular emissão de documentação fiscal;
b)parcialmente, nos casos em que esteja prevista redução de base de cálculo para operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não condicionada à emissão de documentação fiscal regular, considerando-se, para efeito de aplicação da multa prevista no item 1 da referida alínea, a parte tributada, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 2 em relação à parte não tributada;
IInão tributadas, nos casos em que:
a)esteja prevista isenção para operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não condicionada à emissão de documentação fiscal regular, observado o disposto no § 17 deste artigo;
b)as mercadorias ou os bens cuja entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou a propriedade decorram ou se refiram, inequivocamente, a operações não abrangidas pela incidência do imposto ou a movimentações não constitutivas de fato gerador do imposto.
§ 17ºNa hipótese da alínea “a” do inciso II do § 16 deste artigo, também se considera não tributada a parte da operação isenta do imposto, em virtude da redução de base de cálculo prevista para operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não condicionada à emissão de documentação fiscal regular, considerando-se, para efeito de aplicação da multa prevista no item 2 da alínea “a” do inciso III deste artigo, a parte não tributada, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 1 da alínea “a” do inciso III deste artigo, em relação à parte tributada.
§ 18ºA hipótese da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo está submetida ainda às seguintes regras:
Io diferimento do lançamento do pagamento do imposto ou suspensão de sua cobrança para operações com a respectiva mercadoria ou bem não altera a condição de operação tributada, hipótese em que, no momento da constatação da infração, encerra-se o referido diferimento ou a referida suspensão;
IIna determinação do valor da operação, aplicam-se, no que couber, as regras de arbitramento previstas nesta Lei e no seu regulamento;
IIIa aplicação da penalidade deve ser feita sem prejuízo:
a)no caso do item 1 da alínea “a” do inciso III, a que se refere o caput deste parágrafo, da exigência do ICMS, salvo se houver comprovação inequívoca do seu pagamento antecipado ou da retenção por substituição tributária:
1. contemplando o benefício de redução de base de cálculo porventura concedido às operações internas com a mercadoria ou o bem, não condicionado à emissão de documentação fiscal regular;
2. acrescido de juros a que se refere o art. 285 e da multa moratória de que trata o art. 119, todos desta Lei;
b)das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.” (NR)
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