Mato Grosso do Sul
LEI Nº 6.429, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Nº 6429/2025
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.429, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Altera o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006.
Publicada no Diáriio Oficial nº 11.859, de 18 de junho de 2025, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
Art. 40.
........................................
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste artigo, não serão considerados afastamentos o período de férias regulares, a licença-maternidade e a licença-paternidade.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de junho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado