Mato Grosso do Sul
LEI Nº 6.416, DE 30 DE MAIO DE 2025.
Nº 6416/2025
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.416, DE 30 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a possibilidade de o proprietário de veículo automotor, no momento da abordagem, regularizar o pagamento da taxa de licenciamento e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que estejam em atraso.
Publicada no Diário Oficial nº 11.845, de 2 de junho de 2024, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Campo Grande, 30 de maio de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado