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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.399, DE 25 DE ABRIL DE 2025.

Nº 6399/2025

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.399, DE 25 DE ABRIL DE 2025.

Institui o Dia S de valorização e reconhecimento ao Sistema Fecomércio/Sesc/Senac/IPF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio-MS), a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.

Publicada no Diário Oficial nº 11.815, de 28 de abril de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui o Dia S de valorização e reconhecimento ao Sistema Fecomércio/Sesc/Senac/IPF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio-MS) a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.
Parágrafo únicoA data de comemoração poderá ser ajustada em função do calendário de comemoração do Sistema S.
Art. 2.
A celebração do Dia S de valorização e reconhecimento ao Sistema Fecomércio/Sesc/Senac/IPF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio-MS) será inclusa no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos previstos no art. 3º da Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 3.
O Poder Público Estadual poderá promover atividades, eventos e campanhas educativas alusivas ao Dia S, em parceria com o Sistema Fecomércio/Sesc/Senac/IFP e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio-MS), visando a ampliar o conhecimento sobre a atuação dessas instituições e sua relevância para a sociedade.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de abril de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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