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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.393, DE 31 DE MARÇO DE 2025.

Nº 6393/2025

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.393, DE 31 DE MARÇO DE 2025.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.790, de 1º de abril de 2025, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 85.
.....................................:

.....................................................

Vauxílio-invalidez.” (NR)

“

Art. 87-
C. Ao servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, nos termos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, será pago, mensalmente, auxílio-invalidez correspondente a 3 (três) salários mínimos, após pronunciamento da perícia médica oficial do Estado, em laudo pericial confirmando que o aposentado:
Iestá impossibilitado de realizar qualquer atividade;
IInecessita de assistência e de cuidados permanentes de enfermagem;
IIInecessita de internação em instituição para tratamento da sua saúde.
§ 1ºQuando não for possível a internação hospitalar e houver prescrição médica, o segurado poderá receber o tratamento na própria residência, fazendo jus ao auxílio-invalidez.
§ 2ºO auxílio-invalidez será devido independentemente de o provento de aposentadoria atingir o limite máximo legal, cessará com a morte do aposentado e não se incorpora ao valor da pensão por morte.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de março de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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