Mato Grosso do Sul
LEI Nº 6.390, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Nº 6390/2025
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.390, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei nº 5.321, de 10 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a proibição da captura, do embarque, do transporte, da comercialização, do processamento e da industrialização da espécie Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus - Dourado.
Publicada no Diário Oficial nº 11.786, de 28 de março de 2025, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Ficam vedados a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização da espécie salminus brasiliensis ou salminus maxillosus - Dourado, no Estado de Mato Grosso do Sul, até 31 de março de 2027, ressalvada a modalidade “pesque e solte”, o consumo dos pescadores profissionais, ribeirinhos para consumo próprio, e os exemplares criados em cativeiro.
...........................................” (NR)
Campo Grande, 27 de março de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado