Mato Grosso do Sul
LEI Nº 6.389, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Nº 6389/2025
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.389, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Lei Estadual nº 4.134, de 6 de dezembro de 2011.
Publicada no Diário Oficial nº 11.786, de 28 de março de 2025, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A Lei Estadual nº 4.134, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“
Art. 30-
B. Ao servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, nos termos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, será pago, mensalmente, auxílio-invalidez correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício previdenciário, limitado a um salário mínimo nacional por servidor, após pronunciamento da perícia médica oficial do Estado, em laudo pericial confirmando que o aposentado:
Iestá impossibilitado de realizar qualquer atividade;
IInecessita de assistência e de cuidados permanentes de enfermagem;
IIInecessita de internação em instituição para tratamento de sua saúde.
§ 1ºQuando não for possível a internação hospitalar e houver prescrição médica, o segurado poderá receber o tratamento na própria residência, fazendo jus ao auxílio-invalidez.
§ 2ºO auxílio-invalidez será devido independentemente de o provento de aposentadoria atingir o limite máximo legal, cessará com a morte do aposentado e não se incorpora ao valor da pensão por morte.” (NR)
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de março de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado