Para os efeitos desta Lei, considera-se:Iagência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e a promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
IIambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as instituições científicas, tecnológicas e de inovação, as agências de fomento ou as organizações da sociedade civil, e envolvem duas dimensões:
a)ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos;
b)mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou de desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;
IIIambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado;
IVbônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e de entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
Vcapital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VIcidade inteligente: espaço urbano orientado para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias disponíveis para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente e inovador, com foco na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos;
VIIInstituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, sendo:
a)Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Pública Estadual (ICT/MS): aquela abrangida pelas disposições deste inciso, integrante da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
b)Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Privada (ICT): aquela abrangida pelas disposições deste inciso, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;
VIIIinstrumento jurídico específico para pesquisa, desenvolvimento e inovação: instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, as agências de fomento e as ICTs públicas e privadas para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos;
IXextensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
Xfundação de apoio: fundação criada com a finalidade de apoiar projetos:
a)de pesquisa, ensino e extensão;
b)de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
c)de estímulo à inovação de interesse das ICTs;
XIincubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
XIIinovação: introdução de novidade ou de aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, e em ganho de qualidade ou de produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando à ampliação da competitividade no mercado, à sustentabilidade da atividade econômica ou à melhoria das condições de vida da população;
XIIIinventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XIVinvestidor-anjo: investidor que não é considerado sócio, nem tem qualquer direito à gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa, sendo remunerado por seus aportes;
XVNúcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por 1 (uma) ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
XVIparque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e 1 (uma) ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XVIIpesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou de emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XVIII - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do insuficiente conhecimento técnico-científico à época em que a ação é decidida;
XIXstartup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou a serviços ofertados na forma da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021;
XXtermo de outorga: instrumento jurídico utilizado para a concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.