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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.378, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 6378/2024

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre ações e instrumentos para resolução de conflitos nas escolas estaduais de Mato Grosso do Sul.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.378, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre ações e instrumentos para resolução de conflitos nas escolas estaduais de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.704, de 26 de dezembro de 2024, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As ações para resolução de conflitos nas escolas estaduais de Mato Grosso do Sul compreendem:
Isolução pacífica e harmoniosa dos conflitos oriundos das relações interpessoais entre os atores envolvidos, direta ou indiretamente, nos processos educacionais;
IIrespeito e tolerância às diferenças sociais, econômicas, políticas, religiosas e de gênero;
IIImelhoria da comunicação entre os atores envolvidos e a preservação de suas relações;
IVeducação para a paz, numa nova visão acerca dos conflitos e da garantia dos direitos humanos;
Vcultura do diálogo;
VIprevenção de todas as formas de violência no ambiente escolar;
VIIinclusão de professores, funcionários e demais profissionais que atuam no âmbito escolar, alunos e seus familiares, nas soluções de conflitos, possibilitando um ambiente produtivo e harmonioso.
Art. 3.
São instrumentos de resolução de conflitos no espaço escolar de que trata esta Lei:
Imétodos autocompositivos de resolução de conflitos: são técnicas por meio das quais o conflito é solucionado diretamente pelos envolvidos, sem a necessidade de intervenção de uma terceira parte para decidir a questão;
IIjustiça restaurativa: é um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, que geram dano concreto ou abstrato e comprometem a convivência social;
IIImediação escolar: é o processo de resolução de conflitos que busca auxiliar as partes envolvidas a chegarem a um acordo, por meio do diálogo e da negociação, uma alternativa à solução de conflitos que permite a construção de um ambiente escolar mais pacífico, democrático e respeitoso.
§ 1ºSão princípios da justiça restaurativa a universalidade, celeridade, confidencialidade, consensualidade, corresponsabilidade, empoderamento, imparcialidade, informalidade, participação, reparação de danos, urbanidade e voluntariedade.
§ 2ºSão princípios da mediação escolar a imparcialidade, confidencialidade, respeito e diálogo.
Art. 4.
Para o desenvolvimento das ações e dos instrumentos de resolução de conflitos nas escolas, o Poder Executivo poderá celebrar instrumentos jurídicos específicos com outros órgãos, entidades e instituições para a concretização dos objetivos desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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