Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.377, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 6377/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.377, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a obrigação de previsão de acostamento de vias na elaboração e na contratação de projetos de engenharia para execução de novas obras de pavimentação asfáltica nas rodovias estaduais.

Publicada no Diário Oficial nº 11.704, de 26 de dezembro de 2024, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A elaboração e a contratação de projetos de engenharia para execução de obras de pavimentação asfáltica em rodovias estaduais, concedidas ou não à administração privada, deverão conter, obrigatoriamente, previsão de acostamentos laterais em ambos os lados, com ou sem revestimento asfáltico, de acordo com o padrão de construção adotado para a rodovia.
Parágrafo únicoOs requisitos técnicos construtivos dos acostamentos seguirão as regras estabelecidas no Manual de Implantação Básica do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), ano de 2010, 3ª Edição, de acordo com as exigências contidas na publicação do Instituto de Pesquisas em Transportes (IPR) nº 742, que dispõe sobre normas a serem aplicadas em projetos e construção de estradas federais e dos órgãos rodoviários estaduais, ou norma que a substituir.
Art. 2.
O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica a:
Itrechos de rodovias que atravessam áreas urbanas, devidamente delimitadas pelo perímetro urbano, que obedecerão a legislação municipal, bem como, rodovias que interligam cidades com volume médio diário (VMD) inferior a 50 (cinquenta) veículos/dia;
IItrechos de rodovias que apresentam condições topográficas e/ou geotécnicas que imponham restrições de ordem técnica ou orçamentária;
IIItrechos com a implantação de faixa adicional, refúgio, áreas de descanso, belvedere, acessos locais, taper de acesso, faixas de aceleração e desaceleração.
Parágrafo únicoA dispensa prevista nos incisos deste artigo deverá ser acompanhada de justificativa do órgão ou da entidade competente.
Art. 3.
Revoga-se a Lei nº 1.945, de 22 de janeiro de 1999.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.