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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.364, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 6364/2024

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Art. 1.
A Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 4º ...........................................:

........................................................

Parágrafo único...............................:

........................................................

Vno caso de estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, até 5 (cinco) meses após o parto.” (NR)

“Art. 8º-A. A remuneração de que trata o art. 8º desta Lei:

Iserá estabelecida no edital, conforme autorização do Governador;
IIpoderá ser reajustada por índice oficial de inflação a cada 12 (doze) meses de vigência do contrato ou de suas prorrogações, por ato do Governador do Estado, observado o valor máximo estabelecido no art. 8º desta Lei.” (NR)

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.364, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.689, de 10 de dezembro de 2024, páginas 24 e 25.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
........................................:

........................................................

IVser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, pelo mesmo órgão da Administração Direta ou pela mesma entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas seguintes situações e, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei:

...............................................” (NR)

“

Art. 12-
A. O pessoal contratado terá direito à concessão de licença, sem prejuízo da remuneração, para os fins abaixo especificados:
Ilicença para tratamento de saúde durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por incapacidade para o trabalho;
IIlicença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, contados:
a)da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, podendo ser antecipada conforme prescrição médica; ou
b)da adoção ou da obtenção da guarda judicial, para fins de adoção de criança, mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã;
IIIlicença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, contados:
a)da data do nascimento; ou
b)da adoção ou da obtenção da guarda judicial, para fins de adoção de criança, mediante a apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou ao guardião;
IVlicença luto de 2 (dois) dias pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;
Vlicença núpcias de 3 (três) dias.” (NR)

“

Art. 15.
.......................................:

.......................................................

Vpor iniciativa do contratante, se verificada:
a)a ineficiência do contratado;
b)a desnecessidade da manutenção da contratação temporária.

..............................................” (NR)

Art. 2.
Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011:
Io parágrafo único do art. 8º;
IIos incisos X e XII do caput do art. 12;
IIIo § 2º do art. 15.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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