Mato Grosso do Sul
LEI Nº 6.362, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 6362/2024
“Art. 1º A carreira Gestão de Tecnologia da Informação, integra o Grupo Ocupacional Gestão Governamental do Plano de Cargos Empregos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso X do art. 5º, combinado com a alínea “a” do inciso IX do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e compõe o Quadro de Pessoal efetivo de Gestão de Tecnologia da Informação, vinculada à Secretaria de Estado responsável pela gestão da tecnologia da informação ou sob sua coordenação, em órgãos da Administração Direta, em autarquias e em fundações do Poder Executivo Estadual.
.................................................” (NR)
“Art. 2º A carreira Gestão de Tecnologia da Informação é estruturada em cargos efetivos identificados nos incisos I, II e III deste artigo, com a finalidade de criar oportunidade de crescimento profissional e de definir as linhas de promoção, considerando os níveis crescentes de responsabilidade e a complexidade das atribuições, que deverão guardar relação entre as atividades básicas dos cargos e as competências institucionais, na área de Gestão de Tecnologia da Informação no Poder Executivo do Estado:
“Art. 4º As atribuições específicas dos cargos efetivos da carreira Gestão de Tecnologia da Informação são as especificadas no Anexo II desta Lei, e serão exercidas em conformidade com as habilidades e as formações profissionais constantes no Anexo III desta Lei.” (NR)
“Art. 5º A investidura em cargo efetivo da carreira Gestão de Tecnologia da Informação dar-se-á na classe Júnior, referência 1, nível I, dos respectivos cargos, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, do qual poderão constar, como fases, o exame de saúde, o exame psicotécnico, o exame de aptidão física e a investigação social, todos de caráter eliminatório, conforme estabelecido nesta Lei, na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, em regulamento e no edital do concurso.
.................................................” (NR)
“Art. 7º O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas desta Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital do concurso, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração e da Secretaria de Estado responsável pela gestão da tecnologia da informação.
.................................................” (NR)
“Art. 8º O resultado final do concurso público será divulgado com a relação dos candidatos aprovados em ordem crescente de classificação e publicado no Diário Oficial do Estado, mediante edital da Secretaria de Estado de Administração, e homologado pelo Governador do Estado.” (NR)
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.362, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.258, de 27 de setembro de 2018, e altera a redação de dispositivos da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, na forma que especifica, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.689, de 10 de dezembro de 2024, páginas 10 a 18.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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................................................” (NR)
“TABELA F: .........................................
Cargos: ESPECIALISTA DE SERVIÇOS DE SAÚDE, NA FUNÇÃO DE SANITARISTA” (NR)
Campo Grande, 9 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado