Mato Grosso do Sul
LEI Nº 6.361, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 6361/2024
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.361, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.820, de 10 de março de 2016, que dispõe sobre as normas que regulam a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado de Mato Grosso do Sul, destinados ao consumo, e sobre matérias correlatas.
Publicada no Diário Oficial nº 11.689, de 10 de dezembro de 2024, páginas 2 a 10.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º ................................................:
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....................................................” (NR)
“Art. 7º-A. O agente da IAGRO, mediante apresentação de documento de identificação funcional e no desempenho de suas funções, em qualquer horário, terá livre acesso aos estabelecimentos e às suas dependências, às propriedades rurais, aos depósitos, aos armazéns ou a qualquer outro local ou instalação onde se abatem animais, processem, manipulem, transformem, preparem, transportem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou comercializem produtos e subprodutos de origem animal, matérias-primas e afins, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“CAPÍTULO III DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS CAUTELARES” (NR)
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Das Medidas Cautelares” (NR) “
“Seção II Dos Responsáveis pela Infração” (NR)
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Das Infrações” (NR)
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XVIII - deixar de apresentar a documentação sanitária dos animais de abate;
XXIII - sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse à DIPOA/IAGRO/MS e ao consumidor;
XXVII - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes, de produtos condenados ou de produtos de origem desconhecida ou utilizá-los no preparo de produtos de origem animal usados na alimentação humana;
XXVIII - expedir para o comércio interestadual produtos de origem animal elaborados sem atenção ao disposto nas normas complementares relativas ao Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI);
XXXII - reutilizar, reaproveitar e/ou promover segundo uso de embalagens que não estejam íntegras e higienizadas para acondicionar produtos de origem animal;
XXXIII - abater animais na ausência de médico veterinário oficial responsável pela inspeção;
XXXIV - transportar matérias-primas e/ou produtos de origem animal provenientes de estabelecimentos com inspeção permanente desacompanhados de documentação sanitária obrigatória estabelecida pelo serviço oficial;
XXXVI - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar o servidor da IAGRO em razão do exercício de suas funções;
XXXVII - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
XXXVIII - utilizar, armazenar e/ou comercializar matérias-primas, ingredientes e/ou produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;
XXXIX - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIE/MS e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XL - fraudar documentos oficiais;
XLI - deixar de realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
XLII - utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados da IAGRO;
XLIII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos e/ou inexatos à IAGRO;
XLIV - deixar de apresentar para reinspeção os produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória;
XLV - expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção;
XLVI - receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente;
XLVII - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou de equipamentos, de suspensão de atividades ou outras providências impostas em decorrência de fiscalizações ou de autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
XLVIII - não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos em legislação vigente ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados;
XLIX - alterar, adulterar, fraudar ou falsificar qualquer produto, matéria-prima e/ou ingredientes a eles acrescidos, bem como rótulos, embalagens ou carimbos;
L - elaborar, transportar ou comercializar produtos que representem risco à saúde pública e/ou que sejam impróprios ao consumo;
LI - transportar matérias-primas e/ou produtos de origem animal em condições inadequadas de acondicionamento, higiene ou conservação, tornando-os potencialmente capazes de contaminá-los ou deteriorá-los, ou em veículos não apropriados ao tipo do produto;
LII - desenvolver, sem autorização da DIPOA/IAGRO/MS, atividades que estejam suspensas ou interditadas, incluindo a conduta de dar destinação diversa do que foi determinado pela IAGRO aos produtos de origem animal, matéria-prima e/ou qualquer outro componente interditado, apreendido ou condenado;
LIII - receber, utilizar, transportar, armazenar ou comercializar matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua procedência.
Da Redução do Valor da Multa, do Parcelamento e da Atualização de Débito” (NR)
“Subseção I Da Redução do Valor de Multa” (NR)
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Do Parcelamento e da Atualização de Valor de Débito” (NR) “
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Campo Grande, 9 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado