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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.358, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 6358/2024

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.358, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a redação de dispositivo da Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983, e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.149, de 27 de dezembro de 2017, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.688, de 9 de dezembro de 2024, página 19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 2º-B da Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º-B. Sem prejuízo das destinações previstas no art. 1º desta Lei, os recursos do FUNFAZ poderão ser utilizados para custear, a critério do seu Conselho Administrativo, as despesas previstas no inciso I do art. 83 e nos incisos I e II do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990; nos arts. 7º-A, 8º-B e 8º-C da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, e no inciso VIII do art. 42 da Lei nº 5.149, de 27 de dezembro de 2017.

................................................” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 5.149, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 42.
.........................................:

.........................................................

VIIIverba indenizatória do plano de assistência médico-social.” (NR)

“

Art. 42-
A. A verba indenizatória de que trata o inciso VIII do art. 42 desta Lei, denominada plano de assistência médico-social poderá ser concedida aos servidores ativos e aos aposentados da carreira Atividades de Apoio Fazendário, na forma definida em regulamento, respeitados os limites mínimo de 7% (sete por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) do subsídio inicial do cargo de Analista Fazendário, Classe A, Nível 1.
§ 1ºO regulamento de que trata o caput deste artigo será editado pelo Conselho Administrativo do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), seguido de aprovação do Secretário de Estado de Fazenda, que definirá a forma, a extensão e os valores da vantagem.
§ 2ºA vantagem prevista no caput deste artigo a ser paga em forma de parcela pecuniária mensal, tem caráter indenizatório, não se incorpora ao subsídio ou ao provento de aposentadoria para nenhum fim e não é computada para efeito de cálculo de gratificações, de adicionais ou de quaisquer outros acréscimos pecuniários.
§ 3ºVeda-se a cumulação da verba de que trata o caput deste artigo com outra de idêntica natureza prevista em legislação específica.” (NR)
Art. 3.
As despesas decorrentes da concessão da verba indenizatória de que trata o inciso VIII do art. 42 e o art. 42-A da Lei nº 5.149, de 27 de dezembro de 2017, serão custeadas com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), nos termos do art. 2º-B da Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Campo Grande, 6 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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