A. A promoção funcional é a movimentação do servidor entre classes e referências e ocorrerá pelos critérios desta Lei e do regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.§ 1ºConcorrerá à promoção funcional o servidor integrante da carreira Gestão de Planejamento e Orçamento que atender aos seguintes requisitos:
Ipelo critério de merecimento com mudança de classe, após confirmação no cargo, quando, concomitantemente:
a)existir vaga na classe imediatamente superior;
b)contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado;
c)estiver na 2ª referência da classe, no caso em que esta tenha mais de uma referência;
d)atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das 3 (três) últimas avaliações de desempenho individual, sendo que, se o servidor estiver na classe inicial, a pontuação será, no mínimo, de 1 (uma) avaliação anual de desempenho;
e)comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES) ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI).
IIcom mudança de referência na mesma classe quando, concomitantemente:
a)contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b)atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho individual;
c)comprovar a participação nos cursos e ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES) ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI).
§ 2ºA confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração desse interstício.
§ 3ºOs períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.
§ 4ºA promoção funcional terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e a classificação obtida no procedimento de avaliação de desempenho individual.
§ 5ºA pontuação da avaliação de desempenho, nos termos da regulamentação específica, será utilizada para identificar os concorrentes à promoção por merecimento e para mudança de referência.
§ 6ºSerão divulgadas por edital as seguintes informações referentes à promoção funcional de que trata o § 1º deste artigo:
Ino caso da promoção pelo critério de merecimento de que trata o inciso I do § 1º deste artigo:
a)as informações relativas aos candidatos aptos a concorrer à promoção funcional;
b)as vagas disponíveis;
c)o tempo de serviço na classe;
d)a média da pontuação das avaliações de desempenho;
IIno caso da promoção com mudança de referência na mesma classe de que trata o inciso II do § 1º deste artigo:
a)as informações relativas aos candidatos aptos a concorrer à promoção funcional;
b)o tempo de serviço na classe;
c)a média da pontuação das avaliações de desempenho.” (NR)
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