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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.354, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 6354/2024

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.354, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006.

Publicada no Diário Oficial nº 11.688, de 9 de dezembro de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 88 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 88.
................................:

................................................

II.........................................:

................................................

j)adicional de lotação em comarca de difícil provimento.

........................................” (NR)

Art. 2.
O Capítulo II - Das Vantagens, da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, fica acrescido da Subseção IX-A, Do Adicional por Lotação em Comarca de Difícil Provimento, e do art. 107-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção IX-A Do Adicional de Lotação em Comarca de Difícil Provimento” (NR)

“

Art. 107-
A. Será concedido adicional ao servidor que estiver lotado ou designado para atuar, presencialmente, em comarca considerada em lei ou regulamento do Poder Judiciário como de difícil provimento, correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento-base.” (NR)
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, observados os termos legais da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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