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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.343, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024.

Nº 6343/2024

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Art. 1. Art. 75. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.343, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024.

Altera a redação do caput do art. 75 da Lei nº 5.976, de 17 de novembro de 2022, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.664, de 11 de novembro de 2024, págna 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 75 da Lei nº 5.976, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 75.
Com a finalidade de garantir a continuidade do serviço público, as operadoras que possuírem instrumentos de delegação por autorização vigentes poderão permanecer operando nas respectivas linhas pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data da publicação desta Lei.

.........................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de novembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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