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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.339, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024.

Nº 6339/2024

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Art. 1.
Institui-se o Plano de Amortização para o Equacionamento do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), na forma de aportes mensais com valores preestabelecidos, com a finalidade de promover o equacionamento do déficit atuarial deste Regime, visando a garantir o seu equilíbrio atuarial e financeiro.
§ 1ºO déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor de R$ 11.632.652.550,70 (onze bilhões, seiscentos e trinta e dois milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos), conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial 2024, da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), na data de 31 de dezembro de 2023.
§ 2ºO Plano de que trata o caput deste artigo será composto pelos aportes mensais efetuados conforme estabelecido no Anexo desta Lei.
§ 3ºOs valores dos aportes originais definidos no Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pelo índice de inflação definido na Política de Investimento do MSPREV, acumulado da data base da Avaliação Atuarial 2024 até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.339, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024.

Institui o Plano de Amortização para o Equacionamento do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV); altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.150 de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.659, de 4 de novembro de 2024, páginas 8 e 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O aporte periódico de que trata o art. 1º desta Lei, na forma estabelecida no Anexo desta Lei, será de responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºO recolhimento do valor dos aportes periódicos de que trata o caput deste artigo deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao da sua competência.
§ 2ºNo caso de atraso do recolhimento, haverá a incidência cumulativa de:
Imulta de 2% (dois por cento);
IIjuros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou por fração;
IIIatualização pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerando o prazo decorrido desde a data do vencimento da parcela e a do efetivo pagamento.
§ 3ºO responsável de que trata o caput deste artigo deverá recolher os valores diretamente à AGEPREV, no prazo previsto no § 1º deste artigo, conforme projeção atuarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 3.
Os aportes recolhidos nos termos do § 3º do art. 2º desta Lei serão geridos pela AGEPREV, observadas as normas vigentes, quanto à forma de gestão, de controle, de utilização e de aplicação dos recursos, editadas em conformidade com o disposto no § 22 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 4.
No caso de recolhimento de aportes em valores superiores ao previsto no Anexo desta Lei para o mês de competência poderá ser compensada a diferença no próximo recolhimento.
Parágrafo únicoO plano de amortização poderá ser revisto e o prazo de amortização dos valores constantes do Anexo desta Lei poderá ser estendido ou repactuado, nos termos da legislação aplicada à matéria.
Art. 5.
O caput do art. 23 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: OBS: Vigência a partir do dia 1º de fevereiro de 2025.

“

Art. 23.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Autarquias e as Fundações estaduais contribuirão, mensalmente, para o MSPREV no percentual de 28% (vinte e oito por cento) sobre a soma dos subsídios e das remunerações mensais de seus segurados ativos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV).

...............................................” (NR)

Art. 6.
Revoga-se o § 1º do art. 23 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor:
I90 (noventa) dias a partir da sua publicação, em relação ao art. 5º;
IIno dia 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 1º de novembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 6.339, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024.

ANOAPORTE SUPLEMENTAR DO PODER EXECUTIVO

VALOR TOTAL ANUALVALOR TOTAL MENSAL

2025172.990.323,2014.415.860,27

2026265.520.030,9622.126.669,25

2027408.337.623,3734.028.135,28

2028 a 2065645.696.438,9353.808.036,58

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