Autoriza-se a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), a isentar o devido preço público nos seguintes serviços:Ifornecimento de certidão aos órgãos públicos e às entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da União, quando requeridas para o estrito cumprimento das atribuições legais; (redação dada pela Lei nº 6.483, de 10 de outubro de 2025)
IIconsulta aos assentamentos e ao compartilhamento de dados do Cadastro Estadual de Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, dispensada a celebração de instrumento jurídico específico para tal finalidade;
IIIconsulta aos assentamentos e ao compartilhamento de dados do Cadastro Estadual de Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins com órgãos e entidades dos Poderes Executivo dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União e com os Poderes Legislativo e Judiciário, mediante a celebração de instrumento jurídico específico;
IVfornecimento de relatórios aos órgãos e às entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, observado o disposto na Lei Federal nº 11.598, de 13 de dezembro de 2018, que estabelece normas gerais de simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1ºO compartilhamento de dados, de que tratam os incisos do caput deste artigo, realizar-se-á para atendimento das finalidades específicas de execução de políticas públicas e de atribuições legais dos órgãos e das entidades solicitantes, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
§ 2ºAo Plenário da JUCEMS compete elaborar, aprovar e publicar deliberação normativa estabelecendo o procedimento e a forma de compartilhamento dos dados e da consulta aos assentamentos do Cadastro Estadual de Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.