Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.321, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.

Nº 6321/2024

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.321, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006.

Publicada no Diário Oficial nº 11.646, de 18 de outubro de 2024, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso I do art. 88 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, fica acrescido da alínea “f”, passando a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 88.
..........................................:
I......................................................

...........................................................

f)gratificação por cumprimento de mandado eletrônico;

..................................................” (NR)

Art. 2.
O Capítulo II - Das Vantagens, da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, fica acrescido da Subseção V-D - Da Gratificação para Cumprimento do Mandado Eletrônico, e do art. 103-D, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção V-D Da Gratificação para Cumprimento do Mandado Eletrônico” (NR)

“

Art. 103-
D. Será concedida gratificação aos servidores que exercem atividades de serviço externo, relacionado ao cumprimento de mandado judicial eletrônico.
§ 1ºA gratificação de que trata este artigo não será computada para efeito de vantagem de natureza pessoal e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor.
§ 2ºAto do Presidente regulamentará o procedimento da gratificação, fixará o valor devido, inclusive de bônus a cada quatro anos de serviço externo ininterruptos ou em menor prazo, conforme necessidade de atualizar os equipamentos indispensáveis ao cumprimento do mandado eletrônico.
§ 3ºDeixará de ser devida a gratificação se o Tribunal de Justiça optar, a qualquer tempo, pelo fornecimento dos equipamentos indispensáveis ao cumprimento do mandado eletrônico, bem como assuma o custeio das despesas com a transmissão de dados.” (NR)
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, observados os termos legais da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de outubro de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.