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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.307, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 6307/2024

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.307, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, nos termos que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 11.614, de 16 de setembro de 2024, página 3.

Republicada no Diário Oficial nº 11.615 - Edição Extra, de 16 de setembro de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alteração:

“

Art. 19-
C. A base de cálculo das contribuições previdenciárias para aposentados acometidos de doença incapacitante corresponderá à remuneração de contribuição, prevista no inciso II do art. 20-A desta Lei, que superar o valor nominal de 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União, enquanto perdurar o déficit atuarial do RPPS/MS.
§ 1ºNo caso dos aposentados acometidos de doença incapacitante optantes da Previdência Complementar, a base de cálculo corresponderá à parcela de sua remuneração de contribuição compreendida entre o valor nominal que superar 3 (três) vezes o salário-mínimo e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2ºNa ausência de déficit atuarial, aplica-se a base de cálculo constantes nos incisos I e III do art. 19-B desta Lei.” (NR)

“

Art. 19-
D. A base de cálculo das contribuições incidentes sobre o benefício de pensão corresponderá ao valor total da remuneração de contribuição, prevista no inciso III do art. 20-A desta Lei, antes de sua divisão em cotas, enquanto perdurar o déficit atuarial do RPPS/MS, da seguinte forma:
Iem relação aos pensionistas não acometidos de doença incapacitante a base de cálculo será, conforme o caso, a prevista no inciso IV do caput ou no § 1º do art. 19-A desta Lei;
IIem relação aos pensionistas acometidos de doença incapacitante, a base de cálculo será:
a)o valor nominal que superar 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União, quando o instituidor não for optante do Regime de Previdência Complementar;
b)o valor nominal que superar 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União, limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o instituidor for optante do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo únicoNa ausência de déficit atuarial, aplica-se a base de cálculo constantes nos incisos II e III do art. 19-B desta Lei.” (NR)

“

Art. 19-
E. Para efeito do disposto nos art. 19-C e 19-D desta Lei, consideram-se doenças incapacitantes as constantes do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que impeçam totalmente o desempenho de qualquer atividade laborativa, devidamente reconhecidas pela perícia médica oficial.” (NR)

“

Art. 116.
Conselho Deliberativo, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, ou por solicitação do Diretor-Presidente da AGEPREV, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de realização da reunião.

....................................................” (NR)

Art. 2.
O disposto nos arts. 19-C, 19-D e 19-E da Lei nº 3.150, de 2005, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, aplica-se automaticamente àqueles que a perícia médica oficial tenha reconhecido, até a data de publicação desta Lei, estarem acometidos pelas doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. (redação dada pela Lei nº 6.336, de 1º de novembro de 2024, art. 2º)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor em 1º de setembro de 2024.

Campo Grande, 13 de setembro de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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