Mato Grosso do Sul
LEI Nº 6.293, DE 22 DE AGOSTO DE 2024.
Nº 6293/2024
“Art. 1º Fica instituída a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso do Sul, que compreende medidas, ações, atividades e controles necessários para:
“Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), por meio da IAGRO, estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições, os critérios, as penalidades e restrições necessários à Defesa Sanitária Vegetal no Estado, ressalvado o disposto na legislação federal pertinente.
“Art. 3º A Inspeção e a Defesa Sanitária Vegetal serão realizadas de acordo com as legislações federais pertinentes, no interesse do Estado, quando pautadas e com base em estudos, em pesquisas e em experimentos dos órgãos e das entidades oficiais de pesquisas ou por eles referendados e efetuar-se-á por meio de:
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“Art. 4º A IAGRO é o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) responsável pela fiscalização, pela inspeção e pela execução dos controles e das atividades necessárias à Defesa Sanitária Vegetal no Estado.
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“Art. 7º ................................................
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“Art. 7º-A. Ficam proibidos, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, o plantio, o comércio, o transporte e a produção da planta exótica murta (Murraya paniculata), hospedeira da bactéria Candidatus liberibacter ssp., disseminada pelo inseto vetor psilídeo dos citros (Diaphorina citri), causadora da doença dos citros denominada huanglongbing (HLB) ou greening.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.293, DE 22 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.225, de 12 de julho de 2012, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 11.593, de 23 de agosto de 2024, páginas 2 a 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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“Art. 8º-A. A IAGRO, por meio dos seus integrantes, lavrará o auto de infração circunstanciado e citará o autuado para que, caso tenha interesse, apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, endereçada ao dirigente máximo da IAGRO.
“Art. 8º-B. O valor da multa aplicada pelo agente da IAGRO, observadas as exceções previstas, especialmente quanto ao disposto no art. 11, pode ser reduzido de:
“Art. 8º-C. O Conselho Estadual de Recursos Administrativos (CERA), instituído pela Lei Estadual nº 3.333 de 21 de dezembro de 2006, é o órgão colegiado responsável por julgar, em segunda e em última instância administrativa, as matérias compreendidas no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, relativas:
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Campo Grande, 22 de agosto de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado