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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.289, DE 8 DE AGOSTO DE 2024.

Nº 6289/2024

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.289, DE 8 DE AGOSTO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei nº 3.779, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.580, de 9 de agosto de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 3.779, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“

Art. 25.
recolhimento da taxa judiciária poderá ser diferido pelo juiz da causa, para depois da satisfação da execução ou do cumprimento de sentença, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nas ações de pedidos de alimentos, nas revisionais de alimentos e de acidente de trabalho.

................................................” (NR)

“

Art. 25-
A. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como autor ou recorrente advogado ou sociedade de advogados, perante o Poder Judiciário Estadual, visando à cobrança, ao arbitramento e à execução dos honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com a realização de perícia.” (NR)
Art. 2.
Revogam-se os incisos I e II do caput do art. 25 da Lei nº 3.779, de 11 de novembro de 2009.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de agosto de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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