A Lei nº 4.841, de 14 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:“Art. 2º O valor do Incentivo Estadual, de que trata o art. 1º desta Lei, será equivalente ao valor de até 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente e será pago até 2026, nos termos da composição descrita no § 1º artigo.
§ 1ºO incentivo de que trata o caput deste artigo será composto de um valor fixo equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, acrescido de um valor variável, pago de forma escalonada até o ano de 2026, de acordo com as datas e os percentuais especificados nos incisos abaixo:
Iaté 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente de julho de 2024 a dezembro de 2024, de acordo com o cumprimento dos indicadores de produção previstos em resolução a ser editada na forma do art. 5º desta Lei;
IIaté 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente de janeiro de 2025 a dezembro de 2025, de acordo com o cumprimento dos indicadores de produção previstos em resolução a ser editada na forma do art. 5º desta Lei;
IIIaté 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente de janeiro de 2026 a dezembro de 2026, de acordo com o cumprimento dos indicadores de produção previstos em resolução a ser editada na forma do art. 5º desta Lei.
............................................................
§ 3ºFica estabelecido que a produtividade deve ser alimentada digitalmente no Sistema e-SUS/APS; no Sistema e-Visita Endemias e no Sistema e-Agente, considerada a natureza do campo de atuação do agente.” (NR)
“Art. 3º .................................................
§ 1ºA Secretaria de Estado de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência regular dos valores do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, para fins de cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 2ºO Incentivo Estadual para os Agentes de Saúde Indígenas será repassado do Fundo Estadual de Saúde diretamente para a instituição responsável pela contratação desses profissionais, observadas as disposições legais aplicáveis para efetivação desse repasse.
§ 3ºO pagamento do Incentivo Estadual aos servidores com vínculo estadual (Guardas de Endemias e ou Agentes de Saúde Pública) lotados na Coordenação Estadual de Controle de Vetores será implementado diretamente pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)
“Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, que não cumprirem as metas dos indicadores de produção, nos termos estabelecidos em resolução do titular da Secretaria de Estado de Saúde, farão jus ao recebimento de repasse do Incentivo Estadual correspondente a 15% (quinze por cento) do valor previsto no caput do art. 2º desta Lei.” (NR)
“Art. 8º As transferências de recurso do Incentivo Estadual previstas nesta Lei serão suspensas quando:
Inão forem apresentados à Secretaria de Estado de Saúde o relatório de gestão e o balanço de que trata o art. 4º desta Lei;
IInão for apresentado à Superintendência de Vigilância em Saúde o relatório de ações desenvolvidas pelos servidores com vínculo estadual (Guardas de Endemias e ou Agentes de Saúde Pública), lotados na Coordenação Estadual de Controle de Vetores;
IIInão forem encaminhados à Secretaria de Estado de Saúde os indicadores de produção de que trata o art. 6º desta Lei.” (NR)