Para os efeitos desta lei, consideram-se:IAssembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul: espaço físico onde o Poder Legislativo do estado exerce com independência suas funções constitucionais e legais; eventualmente, o termo é utilizado como sinônimo de Poder Legislativo;
IIavaliação de desempenho: processo participativo associado à avaliação institucional, de caráter contínuo e não punitivo, voltado para a melhoria da gestão pública. Por meio desse processo, são considerados os aspectos positivos, as condições de trabalho e as áreas que necessitam de aprimoramento no desempenho do servidor para avaliação do adicional de desempenho;
IIIcapacitação e educação: conjunto de ações didático-pedagógicas vinculadas ao planejamento e às competências essenciais da Assembleia Legislativa com os objetivos de conscientizar o servidor para a responsabilidade compartilhada de seu desenvolvimento integral até os mais altos níveis de educação formal e de prepará-lo para desenvolver competências que agreguem valor à sua carreira e à instituição;
IVcargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas a um servidor público, criado por lei com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos para provimento em caráter efetivo ou em comissão;
Vcargo de provimento efetivo: cargo a que se tem acesso mediante prévia aprovação em concurso público;
VIcargo em comissão: cargo de confiança de provimento transitório e de livre nomeação e exoneração nos termos da Constituição Federal, podendo ele recair sobre servidor do Poder Legislativo de Mato Grosso do Sul, de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou sobre pessoa estranha ao serviço público;
VIIcarreira: possibilidade de crescimento do servidor nas referências e classes de um cargo, estimulando seu desenvolvimento profissional e pessoal, de forma a contribuir para a melhoria contínua dos resultados e para a consecução dos objetivos estratégicos da administração pública;
VIIIclasse: reunião de cargos da mesma categoria funcional com identidade de atribuições, responsabilidades e vencimentos;
IXdescrição e especificação de cargos: registro das atribuições cometidas ao servidor as quais agregam valores à organização, e dos requisitos essenciais para o provimento dos cargos;
Xdesempenho: ação ou conjunto de ações verificáveis a partir de metas previamente pactuadas entre servidores, equipes e gestores da Assembleia Legislativa, observando-se a cultura, os valores, as estratégias, os processos e as condições de trabalho existentes na organização;
XIdesenvolvimento: processo de crescimento profissional e pessoal do servidor, caracterizado pela aquisição de novos conhecimentos, habilidades e atitudes e o consequente aprimoramento de seu desempenho funcional;
XIIEstatuto dos Servidores do Poder Legislativo: lei que estabelece o regime jurídico dos servidores da Assembleia Legislativa;
XIIIfunção de confiança: função, de provimento transitório, exclusiva de servidores efetivos, mediante o recebimento de gratificação específica para o desempenho de assistência, supervisão, direção, chefia e assessoramento técnico;
XIVgestão por competência: gestão de um processo de aquisição e desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores e o consequente desempenho funcional com vista ao cumprimento dos objetivos estratégicos da Assembleia Legislativa;
XVpadrão de vencimento: é a posição do servidor na escala do vencimento do cargo, identificada por referência e classe;
XVIPlano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR): instrumento administrativo inerente à gestão de pessoas que contempla diretrizes e princípios, conceitos essenciais, estruturas de cargos, carreira e política de remuneração dos servidores;
XVIIpromoção horizontal: mudança do servidor de uma referência de vencimento para o imediatamente subsequente na mesma classe do cargo que ocupa;
XVIII - promoção vertical: mudança do servidor de uma classe para outra subsequente;
XIXquadro: é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções de confiança da Assembleia Legislativa;
XXreferência: cada um dos níveis de vencimento básico contidos nas classes salariais, os quais compõem a estrutura da tabela de vencimentos;
XXIvencimento básico: retribuição pecuniária com valor fixo definido em lei devida ao servidor pelo exercício de cargo público;
XXIIvencimentos ou remuneração: vencimento básico do cargo acrescido de todas as gratificações e demais vantagens pecuniárias permanentes e transitórias, estabelecidas em lei, que resulta no montante, em moeda corrente, pago mensalmente ao servidor. CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA OCUPACIONAL