Mato Grosso do Sul
LEI Nº 6.255, DE 4 DE JUNHO DE 2024.
Nº 6255/2024
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.255, DE 4 DE JUNHO DE 2024.
Altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, nos termos que especifica, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.511, de 5 de junho de 2024, página 2.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º Os projetos de lei que que forem propostos instituindo novas datas-eventos, datas comemorativas e campanhas de conscientização, deverão fazer menção expressa a esta Lei, incluindo o seu Anexo e obedecer ao critério de alta significação para a sociedade ou para segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos do Estado.
“Art. 3º-A. A definição do critério de alta significação e representatividade da proposta será demonstrada por meio de consulta ou de audiência públicas, devidamente documentadas:
“Art. 3º-B. A proposição de data comemorativa ou de campanha de conscientização será objeto de projeto de lei, acompanhado de comprovação da realização prévia de consulta ou audiência públicas a amplos setores da população, conforme estabelecido no art. 3º-A desta Lei.” (NR)
Campo Grande, 4 de junho de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado