Mato Grosso do Sul
LEI Nº 6.254, DE 3 DE JUNHO DE 2024.
Nº 6254/2024
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.254, DE 3 DE JUNHO DE 2024.
Altera a redação de dispositivo da Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983, acrescenta dispositivos à Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.509, de 4 de junho de 2024, páginas 3 e 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º-B. Sem prejuízo das destinações previstas no art. 1º desta Lei, os recursos do FUNFAZ poderão ser utilizados para custear, a critério do seu Conselho Administrativo, as despesas previstas no inciso I do art. 83 e nos incisos I e II do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e nos arts. 7º-A, 8º-B e 8°-C da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001.
.............................................” (NR)
“Art. 7º-A. Aos servidores a que se refere o art. 1º desta Lei, que estejam em efetivo exercício, será pago auxílio-transporte custeado com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), previsto na Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983, observada a reserva prevista no parágrafo único do art. 2º-B da referida Lei.
“Art. 8º-C. Aos servidores das categorias funcionais do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) e aos agentes fazendários, ativos e aposentados, fica assegurado plano de assistência médico-social em forma de parcela pecuniária mensal indenizatória, respeitados o limite mínimo de 7% (sete por cento) e o limite máximo de 15% (quinze por cento) do vencimento-base inicial da respectiva categoria.
Campo Grande, 3 de junho de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado