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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.232, DE 10 DE MAIO DE 2024.

Nº 6232/2024

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.232, DE 10 DE MAIO DE 2024.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006.

Publicada no Diário Oficial nº 11.487, de 13 de maio de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso I do art. 88 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, fica acrescido da alínea “e”, com a seguinte redação:

“

Art. 88.
.........................................:
I....................................................:

..........................................................

e)gratificação do depoimento especial;

.................................................” (NR)

Art. 2.
O Capítulo II - Das Vantagens, da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, fica acrescido da Subseção V-C - Da Gratificação do Depoimento Especial, e do art. 103-C, com a seguinte redação:

“Subseção V-C Da Gratificação do Depoimento Especial” (NR)

“

Art. 103-
C. Será concedida gratificação do depoimento especial ao servidor que, além das atribuições do seu cargo ou função, desempenhar a atribuição de entrevistador forense, a ser remunerada por depoimento especial realizado.
§ 1ºA gratificação do depoimento especial de que trata este artigo não será computada para efeito de vantagem de natureza pessoal e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor.
§ 2ºO teto mensal devido a cada entrevistador forense corresponde a 8 depoimentos especiais, não podendo ser computados para o mês seguinte os valores excedentes, cujo valor individual será fixado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, observados os termos legais da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de maio de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

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