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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.230, DE 6 DE MAIO DE 2024.

Nº 6230/2024

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.230, DE 6 DE MAIO DE 2024.

Proíbe ações ativas de telemarketing via ligação telefônica realizada por robôs, bots ou por programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas para essa finalidade, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.483, de 7 de maio de 2024, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam proibidas ações ativas de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços por ligação telefônica realizada via bots, robôs ou qualquer por programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas para essa finalidade, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2.
Sujeitam-se ao disposto no art. 1º desta Lei, todas as empresas que promovam venda, oferta ou propaganda de produtos ou serviços via telefone, por meio de telefonia fixa ou móvel.
Art. 3.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 56 e 57, e Decreto nº 15.647, de 8 de abril de 2021, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de maio de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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