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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.227, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

Nº 6227/2024

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.227, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 5.749, de 9 de novembro de 2021, nos termos em que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.480, de 2 de maio de 2024, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Estadual nº 5.749, de 9 de novembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

EMENTA: “Dispõe sobre o prazo de validade de laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências irreversíveis, para os fins que especifica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)

“Art. 1º Os laudos médicos e/ou médicos-periciais que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências irreversíveis, para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, terão validade por prazo indeterminado.

...........................................................

§ 3ºPara fins educacionais, os laudos médicos e/ou médicos-periciais apresentados restringem-se a identificar o Transtorno do Espectro Autista ou outra deficiência irreversível do estudante, que deve ser avaliado pela instituição para recebimento de atendimento escolar especializado.” (NR)

“Art. 3º Sem prejuízo do previsto no caput do art. 1º desta Lei é assegurada à pessoa portadora da deficiência, em nome próprio ou mediante seu responsável legal, a obtenção de laudos atualizados, por intermédio da rede pública ou privada de saúde, que indiquem evolução ou agravamento da condição preexistente, de acordo com as normas vigentes e demais orientações expedidas pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina.

Parágrafo únicoConforme indicado no caput deste artigo, mediante a emissão de laudo mais atualizado, fica assegurado ao portador da deficiência, o direito de requerer a atualização cadastral perante os órgãos da Administração Pública Estadual, para registro e eventual revisão ou ampliação de benefícios assegurados na forma legal.” (NR)

“Art. 4º Os entes públicos e privados que prestem serviços ou que concedam benefícios às pessoas portadoras do TEA ou outra deficiência irreversível poderão requerer a reavaliação médica e/ou pericial para expedição de laudos atualizados fundamentada na necessidade de revisão de protocolos de atendimento e no acompanhamento em face de evolução ou do agravamento da deficiência preexistente.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de abril de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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