Mato Grosso do Sul
LEI Nº 6.227, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Nº 6227/2024
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.227, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 5.749, de 9 de novembro de 2021, nos termos em que especifica.
Publicada no Diário Oficial nº 11.480, de 2 de maio de 2024, páginas 2 e 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
EMENTA: “Dispõe sobre o prazo de validade de laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências irreversíveis, para os fins que especifica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 1º Os laudos médicos e/ou médicos-periciais que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências irreversíveis, para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, terão validade por prazo indeterminado.
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“Art. 3º Sem prejuízo do previsto no caput do art. 1º desta Lei é assegurada à pessoa portadora da deficiência, em nome próprio ou mediante seu responsável legal, a obtenção de laudos atualizados, por intermédio da rede pública ou privada de saúde, que indiquem evolução ou agravamento da condição preexistente, de acordo com as normas vigentes e demais orientações expedidas pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina.
“Art. 4º Os entes públicos e privados que prestem serviços ou que concedam benefícios às pessoas portadoras do TEA ou outra deficiência irreversível poderão requerer a reavaliação médica e/ou pericial para expedição de laudos atualizados fundamentada na necessidade de revisão de protocolos de atendimento e no acompanhamento em face de evolução ou do agravamento da deficiência preexistente.” (NR)
Campo Grande, 30 de abril de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado