Concede-se benefício de assistência médico-social, em pecúnia, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), aos aposentados e aos pensionistas dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, que percebam proventos ou pensão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (RPPS/MS), denominado Mato Grosso do Sul Previdência (MSPREV), até o limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mensal.§ 1ºSerá computada, para fins de enquadramento do limite de que trata o caput deste artigo, a importância da pensão por morte conferida ao conjunto de dependentes do segurado, para a concessão do benefício de assistência médico-social previsto nesta Lei.
§ 2ºNa hipótese de pensão por morte concedida a mais de um dependente do segurado, o benefício previsto no caput deste artigo será dividido proporcionalmente às cotas de pensão concedida.
§ 3ºO benefício previsto no caput deste artigo tem caráter indenizatório, não se incorpora aos proventos ou à pensão para nenhum fim e não é computado para efeito de cálculo de gratificações, de adicionais ou de quaisquer outros acréscimos pecuniários.
§ 4ºVeda-se a cumulação do benefício previsto no caput deste artigo com outro de idêntica natureza previsto em legislação específica.