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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.197, DE 5 DE MARÇO DE 2024.

Nº 6197/2024

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.197, DE 5 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a instituição da Semana Estadual de Conscientização e Educação sobre a Entrega Legal de Crianças para Adoção no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.434, de 6 de março de 2024, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Educação sobre a Entrega Legal de Crianças para Adoção, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro, com o objetivo de promover a conscientização e o combate à discriminação social e institucional de gestantes e mães no processo de entrega legal, a fim de garantir a segurança e a dignidade das crianças destinadas ao acolhimento.
Parágrafo únicoA semana de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2.
Durante a Semana Estadual de Conscientização e Educação sobre a Entrega Legal de Crianças para Adoção, serão realizadas ações de:
Iconscientização e combate à discriminação social e institucional das gestantes e mães no processo de entrega legal;
IIpromoção da segurança e dignidade das crianças destinadas ao acolhimento;
IIIdivulgação dos direitos das gestantes e mães e das crianças envolvidas no processo de entrega legal;
IVcapacitação das servidoras e servidores públicos, de profissionais de saúde, da assistência social e da educação acerca das peculiaridades sobre a entrega legal;
Vpromoção da adoção legal e segura como forma de garantir o direito de toda criança à convivência familiar.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de março de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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