Esta Lei estabelece diretrizes destinadas ao atendimento da pessoa com fibromialgia, no Estado de Mato Grosso do Sul, compreendendo:Iatendimento multidisciplinar;
IIparticipação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IIIdisseminação social de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
IVestímulo à formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia, e aos seus familiares;
Vestímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas públicas diferenciadas, considerando a especificidade de cada caso;
VIestímulo à pesquisa cientifica, contemplando estudos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia, sempre associado a políticas públicas com vigência nacional.
Parágrafo únicoO Poder Público poderá firmar instrumentos com pessoas jurídicas de direito público e privado, buscando o aperfeiçoamento de políticas públicas já existentes bem como a divulgação das informações acerca da fibromialgia.