Mato Grosso do Sul
LEI Nº 6.172, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Nº 6172/2023
“Art. 5º .............................................
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........................................................ Na definição dos combustíveis e na incidência única a que se refere este artigo, bem como no cabimento ou na repartição do imposto, aplicam-se, complementarmente:
...............................................” (NR)
“CAPÍTULO I-A DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS” (NR)
“Art. 5º-A. O ICMS incidirá uma única vez (tributação monofásica), em conformidade com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “h”, e §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, na forma disciplinada nos arts. 1º a 6º da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade, e ainda que importados do exterior:
“
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.172, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997; altera a redação de dispositivo da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999; altera a redação de dispositivo da Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005, nos termos que especifica, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.359, de 21 de dezembro de 2023, páginas 21 a 25.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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..............................................” (NR)
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...............................................” (NR)
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..............................................” (NR)
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..............................................” (NR)
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..............................................” (NR)
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...............................................” (NR)
“Art. 1º Dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados aos municípios, exceto quanto à receita a que se refere o inciso II do art. 4º da referida Lei, cuja parte devida aos Municípios já tenha sido repassada, nos termos previstos no art. 158 da Constituição Federal.
...............................................” (NR)
1. a alínea “b” do inciso I do caput;
2. os itens 1, 2 e 3 da alínea “c” do inciso III do caput;
3. os itens 1, 2, 3 e 4 da alínea “d” do inciso III do caput;
4. as alíneas “a”, “b” e “d” do inciso IV do caput;
5. as alíneas “b” e “e” do inciso V do caput;
6. os incisos VI e IX do caput;
7. os §§ 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D e 5º-E;
Campo Grande, 20 de dezembro de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado