A critério da Administração Pública Estadual, ao servidor estável poderá ser concedida licença para tratar de assuntos de interesse particular pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável, segundo o interesse público, por uma vez.§ 1ºA licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, por iniciativa do servidor ou por iniciativa da Administração Pública Estadual no interesse do serviço.
§ 2ºA interrupção no interesse do serviço de que trata o § 1º deste artigo deverá ser motivada em fato superveniente não previsível à época da concessão.
§ 3ºA interrupção referida no § 1º deverá ser comunicada pelo servidor ou pela Administração, conforme o caso, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 4ºÉ facultado ao servidor, em licença para o trato de interesse particular, a manutenção do vínculo ao Regime Próprio de Previdência do Estado (RPPS/MS), desde que faça o recolhimento mensal dos valores de contribuição previdenciária correspondentes à sua cota individual e à cota patronal, nos percentuais estabelecidos pela Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, incidente sobre o valor da sua remuneração de contribuição no cargo efetivo.
§ 5ºA ausência das contribuições a que se refere o § 4º deste artigo, durante a licença para o trato de interesse particular, não configura perda de vínculo do servidor com o RPPS/MS, e o respectivo período não será considerado na apuração dos requisitos para sua aposentadoria ou para a concessão de pensão aos seus dependentes.
§ 6ºO servidor que estiver em licença para o trato de interesse particular, optante do Regime de Previdência Complementar do Estado (PREVCOM MS), no período da referida licença, deverá observar as regras quanto ao recolhimento das contribuições constantes no regulamento do plano da PREVCOM MS.
§ 7ºA contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o § 4º deste artigo não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira, contando somente como tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria ou para a concessão de pensão aos seus dependentes.” (NR)
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