A Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos de dispositivos, abaixo especificados:“Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente, seus objetivos, diretrizes, instrumentos e mecanismos de formulação e aplicação nos termos do art. 225 da Constituição Federal e do art. 222 da Constituição do Estado.
§ 1ºPara os fins de que trata esta Lei define-se o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
.................................................” (NR)
“Art. 1º-A. A Política Estadual do Meio Ambiente tem por objetivo garantir à presente e às futuras gerações o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando a assegurar, no Estado, condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social, atendidos, especialmente, aos seguintes princípios e objetivos, quais sejam:
Iprincípios:
a)da prevenção e da precaução;
b)da função social da propriedade;
c)do desenvolvimento sustentável;
d)da adoção de práticas, tecnologias e mecanismos que contemplem a eficiência ambiental;
e)da educação e da informação, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa no fortalecimento da conscientização ambiental;
f)do respeito aos valores históricos e culturais e aos meios de subsistência das comunidades tradicionais;
g)da responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade de ações das entidades públicas e privadas com a qualidade do meio ambiente;
h)do acompanhamento da qualidade ambiental;
i)da manutenção da biodiversidade;
j)da proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
k)do usuário-pagador e do poluidor-pagador;
IIobjetivos:
a)a melhoria da qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabilidades dos ecossistemas;
b)a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico;
c)a otimização do uso de bens ambientais e insumos, visando à sustentabilidade dos recursos naturais e à redução da geração de resíduos;
d)a promoção e a disseminação do conhecimento, visando à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
e)o zelo pela perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados;
f)o estabelecimento de normas e de padrões para a equidade e a distribuição de ônus e de benefícios pelo uso do meio ambiente;
g)a prevenção e a defesa do meio ambiente contra eventos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos ambientais;
h)a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos; e
j)a prioridade na análise de procedimentos administrativos ambientais para casos que envolvam interesses considerados de utilidade pública, interesse social, e os que figurem como interessados pessoa idosa ou essoa com deficiência (PcD).” (NR)
“Art. 1º-B. São diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente:
Io estímulo à incorporação da variável ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos setoriais de Governo e pelo setor privado;
IIo uso sustentável dos recursos ambientais, o desenvolvimento de pesquisas, a inovação tecnológica ambiental e a busca da ecoeficiência;
IIIa orientação do processo de ordenamento territorial, com respeito às formas tradicionais de organização social e suas técnicas de manejo, às áreas de vulnerabilidade e à necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais;
IVa articulação e a integração entre os entes federados e os diversos órgãos da estrutura administrativa do Estado;
Vo estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e a nas atividades com potencial de impacto ambiental;
VIo incentivo e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, à participação dos povos e das comunidades tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis, assegurando o controle social na gestão;
VIIo fortalecimento da política de educação ambiental;
VIIIa integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas públicas federais, estaduais e municipais de saúde, saneamento, habitação, uso do solo, desenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interesse social;
IXa maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e integrado do meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos hídricos;
Xa utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e à conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
XIo fomento à gestão ambiental municipal.” (NR)
“Art. 1º-C. São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente:
Ias normas, os critérios e os padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente;
IIo zoneamento ecológico-econômico;
IIIa avaliação de impactos ambientais;
IVo licenciamento ambiental;
Vos incentivos à produção e à instalação de equipamentos e à criação ou à absorção de tecnologia, voltados à melhoria da qualidade ambiental;
VIo incentivo e a criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
VIIo sistema estadual de informação ambiental;
VIIIo Cadastro Técnico Ambiental Estadual;
IXas penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental;
Xinstrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Parágrafo únicoOs instrumentos de que trata este artigo serão disciplinados em regulamento específico, observadas as normas gerais.” (NR)
“Art. 4º-A. Compete à Secretaria de Estado responsável pela Política do Meio Ambiente planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das políticas e das diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social, com a preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
§ 1ºO Instituto Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), autarquia vinculada à Secretaria responsável pela Política do Meio Ambiente, tem por finalidade e competência:
Ipromover, coordenar e realizar a fiscalização das atividades poluidoras, de exploração dos recursos naturais e dos produtos e subprodutos decorrentes dessa exploração;
IIconceder o licenciamento ambiental e realizar o controle de obras, empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e ou modificadoras do meio ambiente;
IIIpromover e apoiar as ações relacionadas com a conservação e a recuperação das áreas ameaçadas de degradação e das já degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza;
IVincentivar, promover e executar pesquisas, estudos, levantamentos técnicos e monitoramento, visando à manutenção da qualidade e à quantidade dos recursos ambientais;
Vaplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, nos casos que excedam a competência das autoridades federais e municipais;
VIpropor a criação, extinção, modificação de limites e finalidades das Unidades de Conservação da Natureza (UCs) e dos espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público e promover sua implantação e administração;
VIIprestar apoio ao funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA) e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH);
VIIIcoordenar e executar programas, projetos e atividades, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades voltados à proteção, à manutenção, à recuperação e aos usos dos recursos naturais do meio urbano e rural;
IXimplementar a Política Estadual de Recursos Hídricos e propor normas pertinentes;
Xestruturar o sistema de informações ambientais relevantes à preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
XIapoiar os municípios no seu desenvolvimento institucional, para elaboração das políticas ambientais e de organização de estruturas de controle e licenciamento ambiental, fortalecendo-os para a administração dos recursos ambientais identificados em suas respectivas jurisdições;
XIIarticular com as entidades públicas e as privadas para a obtenção de recursos necessários e de apoio técnico especializado, relativo à recuperação, à melhoria e à preservação do meio ambiente;
XIIIestimular programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais.
§ 2ºPara execução de suas atribuições, a Secretaria de Estado responsável pela Política do Meio Ambiente e o IMASUL poderão estabelecer termo de cooperação, convênio ou parcerias com órgãos ou entidades públicas ou privadas, observadas as legislações estadual e federal pertinentes.” (NR)
“Art. 8º .............................................
§ 1ºPara os fins de controle de fontes poluidoras o IMASUL poderá instituir grupos de atendimento a emergências ambientais dotados de mobilidade e equipamentos que permitam a rápida comunicação, avaliação e tomada de decisões mediante utilização da melhor tecnologia disponível.
§ 2ºNo caso de infração a qualquer dispositivo da presente Lei, seus regulamentos e demais legislações pertinentes ao setor, os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitar-se-ão as penalidades previstas no art. 17-B desta Lei.” (NR)
“