Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.166, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 6166/2023

Ver fonte oficial 11 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.166, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, que dispõe sobre as alterações do meio ambiente, estabelece normas de proteção ambiental, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.357, de 20 de dezembro de 2023, páginas 32 a 38.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus objetivos, diretrizes, instrumentos e mecanismos de formulação e aplicação.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos de dispositivos, abaixo especificados:

“Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente, seus objetivos, diretrizes, instrumentos e mecanismos de formulação e aplicação nos termos do art. 225 da Constituição Federal e do art. 222 da Constituição do Estado.

§ 1ºPara os fins de que trata esta Lei define-se o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

.................................................” (NR)

“Art. 1º-A. A Política Estadual do Meio Ambiente tem por objetivo garantir à presente e às futuras gerações o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando a assegurar, no Estado, condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social, atendidos, especialmente, aos seguintes princípios e objetivos, quais sejam:

Iprincípios:
a)da prevenção e da precaução;
b)da função social da propriedade;
c)do desenvolvimento sustentável;
d)da adoção de práticas, tecnologias e mecanismos que contemplem a eficiência ambiental;
e)da educação e da informação, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa no fortalecimento da conscientização ambiental;
f)do respeito aos valores históricos e culturais e aos meios de subsistência das comunidades tradicionais;
g)da responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade de ações das entidades públicas e privadas com a qualidade do meio ambiente;
h)do acompanhamento da qualidade ambiental;
i)da manutenção da biodiversidade;
j)da proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
k)do usuário-pagador e do poluidor-pagador;
IIobjetivos:
a)a melhoria da qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabilidades dos ecossistemas;
b)a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico;
c)a otimização do uso de bens ambientais e insumos, visando à sustentabilidade dos recursos naturais e à redução da geração de resíduos;
d)a promoção e a disseminação do conhecimento, visando à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
e)o zelo pela perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados;
f)o estabelecimento de normas e de padrões para a equidade e a distribuição de ônus e de benefícios pelo uso do meio ambiente;
g)a prevenção e a defesa do meio ambiente contra eventos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos ambientais;
h)a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos; e
j)a prioridade na análise de procedimentos administrativos ambientais para casos que envolvam interesses considerados de utilidade pública, interesse social, e os que figurem como interessados pessoa idosa ou essoa com deficiência (PcD).” (NR)

“Art. 1º-B. São diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente:

Io estímulo à incorporação da variável ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos setoriais de Governo e pelo setor privado;
IIo uso sustentável dos recursos ambientais, o desenvolvimento de pesquisas, a inovação tecnológica ambiental e a busca da ecoeficiência;
IIIa orientação do processo de ordenamento territorial, com respeito às formas tradicionais de organização social e suas técnicas de manejo, às áreas de vulnerabilidade e à necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais;
IVa articulação e a integração entre os entes federados e os diversos órgãos da estrutura administrativa do Estado;
Vo estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e a nas atividades com potencial de impacto ambiental;
VIo incentivo e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, à participação dos povos e das comunidades tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis, assegurando o controle social na gestão;
VIIo fortalecimento da política de educação ambiental;
VIIIa integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas públicas federais, estaduais e municipais de saúde, saneamento, habitação, uso do solo, desenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interesse social;
IXa maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e integrado do meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos hídricos;
Xa utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e à conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
XIo fomento à gestão ambiental municipal.” (NR)

“Art. 1º-C. São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente:

Ias normas, os critérios e os padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente;
IIo zoneamento ecológico-econômico;
IIIa avaliação de impactos ambientais;
IVo licenciamento ambiental;
Vos incentivos à produção e à instalação de equipamentos e à criação ou à absorção de tecnologia, voltados à melhoria da qualidade ambiental;
VIo incentivo e a criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
VIIo sistema estadual de informação ambiental;
VIIIo Cadastro Técnico Ambiental Estadual;
IXas penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental;
Xinstrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Parágrafo únicoOs instrumentos de que trata este artigo serão disciplinados em regulamento específico, observadas as normas gerais.” (NR)

“Art. 4º-A. Compete à Secretaria de Estado responsável pela Política do Meio Ambiente planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das políticas e das diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social, com a preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.

§ 1ºO Instituto Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), autarquia vinculada à Secretaria responsável pela Política do Meio Ambiente, tem por finalidade e competência:
Ipromover, coordenar e realizar a fiscalização das atividades poluidoras, de exploração dos recursos naturais e dos produtos e subprodutos decorrentes dessa exploração;
IIconceder o licenciamento ambiental e realizar o controle de obras, empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e ou modificadoras do meio ambiente;
IIIpromover e apoiar as ações relacionadas com a conservação e a recuperação das áreas ameaçadas de degradação e das já degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza;
IVincentivar, promover e executar pesquisas, estudos, levantamentos técnicos e monitoramento, visando à manutenção da qualidade e à quantidade dos recursos ambientais;
Vaplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, nos casos que excedam a competência das autoridades federais e municipais;
VIpropor a criação, extinção, modificação de limites e finalidades das Unidades de Conservação da Natureza (UCs) e dos espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público e promover sua implantação e administração;
VIIprestar apoio ao funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA) e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH);
VIIIcoordenar e executar programas, projetos e atividades, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades voltados à proteção, à manutenção, à recuperação e aos usos dos recursos naturais do meio urbano e rural;
IXimplementar a Política Estadual de Recursos Hídricos e propor normas pertinentes;
Xestruturar o sistema de informações ambientais relevantes à preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
XIapoiar os municípios no seu desenvolvimento institucional, para elaboração das políticas ambientais e de organização de estruturas de controle e licenciamento ambiental, fortalecendo-os para a administração dos recursos ambientais identificados em suas respectivas jurisdições;
XIIarticular com as entidades públicas e as privadas para a obtenção de recursos necessários e de apoio técnico especializado, relativo à recuperação, à melhoria e à preservação do meio ambiente;
XIIIestimular programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais.
§ 2ºPara execução de suas atribuições, a Secretaria de Estado responsável pela Política do Meio Ambiente e o IMASUL poderão estabelecer termo de cooperação, convênio ou parcerias com órgãos ou entidades públicas ou privadas, observadas as legislações estadual e federal pertinentes.” (NR)

“Art. 8º .............................................

§ 1ºPara os fins de controle de fontes poluidoras o IMASUL poderá instituir grupos de atendimento a emergências ambientais dotados de mobilidade e equipamentos que permitam a rápida comunicação, avaliação e tomada de decisões mediante utilização da melhor tecnologia disponível.
§ 2ºNo caso de infração a qualquer dispositivo da presente Lei, seus regulamentos e demais legislações pertinentes ao setor, os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitar-se-ão as penalidades previstas no art. 17-B desta Lei.” (NR)

“

Art. 12.
IMASUL exercerá o controle de toda e qualquer substância lançada ao ar, considerada incômoda ou nociva à saúde, de acordo com os limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente.” (NR)

“

Art. 15.
..........................................
§ 1ºSão consideradas práticas conservacionistas todas aquelas catalogadas em Normas Técnicas e recomendadas para a região pelos órgãos oficiais de pesquisa e em especial pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), ou outras que venham a ser aprovadas ou desenvolvidas por órgãos oficiais do País.

................................................” (NR)

“

Art. 17-
A. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme estabelecido nesta Lei ou em seus regulamentos.
Parágrafo únicoQuando referente à microempresa, a microempreendedor individual (MEI) e à empresa de pequeno porte, a fiscalização ambiental deverá ter natureza, prioritariamente, orientadora e reger-se-à pelo princípio da dupla visitação, exceto no caso de atividade considerada efetiva ou potencialmente causadora de grande ou de significativo impacto ambiental.” (NR)

“

Art. 17-
B. A infração administrativa ambiental será punida com as seguintes sanções, isolada ou conjuntamente, independentemente de hierarquia ou de ordem na sua aplicação:
Iadvertência;
IImulta simples;
IIImulta diária;
IVapreensão dos animais, de produtos e de subprodutos da fauna e da flora, e demais produtos e subprodutos, objetos da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
Vdestruição ou inutilização do produto;
VIsuspensão de venda e de fabricação do produto;
VIIembargo de obra ou de atividade ou área;
VIIIdemolição de obra, de edificação ou de construção;
IXsuspensão parcial ou total das atividades;
Xrestrição de direitos.
§ 1ºSe o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2ºA multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, assim considerados:
Ia execução de obras ou de atividades de recuperação de áreas degradadas, mediante aprovação do órgão ambiental;
IIo custeio ou a execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas, de proteção e de conservação do meio ambiente, ou organizações não governamentais sem fins lucrativos, regularmente constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estejam harmonizadas com as finalidades da proteção do meio ambiente;
IIIa manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente;
IVo investimento e o custeio das atividades de fiscalização ambiental dos órgãos executores da política estadual do meio ambiente;
Va capacitação de agentes e de autoridades ambientais envolvidas nas atividades de fiscalização e na apuração das infrações ambientais.
§ 3ºSão circunstâncias que atenuam a pena:
Ibaixo grau de instrução ou de escolaridade do agente;
IIarrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
IIIcomunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IVcolaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
§ 4ºSão circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
Ireincidência nos crimes de natureza ambiental;
IIter o agente cometido a infração:
a)para obter vantagem pecuniária;
b)coagindo outrem para a execução material da infração;
c)afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d)concorrendo para danos à propriedade alheia;
e)atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f)atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g)em período de defeso à fauna;
h)em domingos ou em feriados;
i)à noite;
j)em épocas de seca ou de inundações;
k)no interior do espaço territorial especialmente protegido;
l)com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
m)mediante fraude ou abuso de confiança;
n)mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
o)no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
p)atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
q)facilitada por servidor público, no exercício de suas funções.
§ 5ºA multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, sendo no mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) e no máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 6ºQuando a mesma infração for objeto de punição em mais de um normativo, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.
§ 7ºQuando as infrações forem causadas por menor de idade ou por incapaz, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelo menor ou pelo incapaz.
§ 8ºA pena de multa terá o Real (R$) como unidade monetária, incidindo sobre ela:
Iatualização monetária, nos termos art. 285 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a contar da data de vencimento do débito especificado na notificação da decisão de primeira instância proferida pelo Diretor-Presidente do IMASUL, bem como nos casos de solicitação de parcelamento da multa;
IIjuros de mora, nos casos de atraso no pagamento, conforme regulamento.
§ 9ºA aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá acarretar o perdimento dos animais, dos produtos e dos subprodutos da fauna e da flora e dos demais produtos e subprodutos, objetos da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
§ 10ºO perdimento de que trata o § 9º desta Lei e a sua destinação serão disciplinados em regulamento.
§ 11ºVeda-se o infrator, pessoa física ou jurídica, requerer o benefício do § 2º deste artigo, quando a infração for referente a supressão irregular de vegetação nativa." (NR)

“CAPÍTULO VIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO” (NR)

“

Art. 17-
C. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos, em dias corridos:
I20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória;
III5 (cinco) dias para o pagamento de multa ou para assinatura do Termo de Compromisso de Conversão da multa, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1ºO recurso contra decisão condenatória proferida monocraticamente pelo Diretor-Presidente do IMASUL deve ser dirigido à Câmara Técnica Recursal (CTR), órgão de instância superior, com competência para analisar os recursos no julgamento de Autos de Infração.
§ 2ºOs prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 3ºO prazo que terminar em sábado, domingo ou feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.” (NR)

“

Art. 17-
D. O julgador deverá atribuir ao infrator a obrigação de realizar a operação dentro dos padrões de legalidade, exigindo-lhe:
Inos casos de desmatamento ou de exploração de vegetação nativa, o recolhimento do valor correspondente à reposição florestal, tendo como base o coeficiente de conversão volumétrica de produtos ou de subprodutos florestais, estabelecido em regulamento conforme a fitofisionomia da área;
IIo pagamento das taxas de licenciamento sonegadas e, quando couber, o cumprimento da compensação ambiental de empreendimento ou de atividade desenvolvido sem a correspondente licença ou autorização ambiental.
Parágrafo únicoO julgador poderá deixar de incluir a cobrança indicada no inciso II deste artigo, desde que a atividade possa ainda ser licenciada e o infrator venha a regularizar seu licenciamento, nele incluindo as referidas taxas.” (NR)

“

Art. 17-
E. Os atos processuais poderão ser realizados mediante utilização de sistemas eletrônicos e de imagens, inclusive para a produção de provas, bem como, para emissão de auto de infração e notificações, devendo ser estabelecido em regulamento a forma de contagem dos prazos para estes casos.” (NR)
Art. 3.
Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980:
Io § 2º do art. 1º;
IIos arts. 4º e 11;
IIIos §§ 2º e 3º do art. 15;
IVos incisos I, II e III do caput, e os §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º, todos do art. 17.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.