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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.137, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.

Nº 6137/2023

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Art. 1.
Autoriza-se a implantação do Balcão Único MS AGILIZA na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), destinado a promover a formalização do processo de abertura de empresas, de forma simplificada e automática, por meio de formulário digital que coletará os dados para o registro e o funcionamento da empresa no território sul-mato-grossense.
§ 1ºA constituição automatizada de empresas, de que trata esta Lei, consiste em um procedimento que envolve a entrega da documentação de registro mercantil, da inscrição tributária e do licenciamento do empreendimento ou a sua dispensa, valendo-se do conceito one stop shop (balcão único), que se realiza dentro de um único ambiente virtual.
§ 2ºO procedimento do Balcão Único MS AGILIZA será implementado, inicialmente, para a abertura de empresas individuais e sociedades limitadas que executem atividades empresariais consideradas de baixo risco, conforme as tabelas definidas pelos órgãos licenciadores envolvidos e integrados à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
§ 3ºAutoriza-se o Plenário, órgão colegiado de deliberação superior da JUCEMS, a deliberar quanto à ampliação dos tipos de pessoas jurídicas que poderão se utilizar do Balcão Único MS AGILIZA para a abertura de empresa.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.137, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.

Autoriza a implantação do Balcão Único MS AGILIZA na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.318, de 14 de novembro de 2023, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
À JUCEMS, na qualidade de coordenadora e executora do Balcão Único MS AGILIZA, compete:
Ioferecer solução para a viabilidade automática de endereço;
IIapoiar os órgãos de licenciamento na construção de tabelas de dispensa de licenciamento;
IIIapoiar os Poderes Executivos Municipais, que aderirem ao Balcão Único, na agilização da dispensa de alvará de funcionamento e na emissão automática de Inscrição Municipal;
IVapoiar a Secretaria de Estado de Fazenda na construção do sistema Web Service para emissão automática da Inscrição Estadual.
Art. 3.
São diretrizes do Balcão Único MS AGILIZA:
Icoleta única pelo sistema Integrador Estadual da Junta Comercial;
IIresposta automática dos órgãos de licenciamento;
IIIresposta automática da viabilidade de endereço pelos municípios integrantes da REDESIM;
IVemissão automática de Inscrição Municipal e de alvará de funcionamento para atividades de baixo risco pelos municípios integrantes da REDESIM;
Vviabilidade automática de nome empresarial;
VIregistro automático pela JUCEMS;
VIIemissão automática de Inscrição Estadual pela Secretaria de Estado de Fazenda;
VIIIdispensa de licenciamento para atividades de baixo risco pelos órgãos de licenciamento;
IXemissão automática de licenças para as atividades econômicas de baixo risco pelos órgãos de licenciamento.
Art. 4.
As empresas que se enquadrarem nas atividades de baixo risco poderão optar pela adoção do procedimento Balcão Único MS AGILIZA, ficando isentas do pagamento das taxas de serviços atinentes à JUCEMS para o registro e a inscrição de empresários individuais ou de contratos sociais de constituição de sociedades limitadas.
Parágrafo únicoAutoriza-se o Plenário da JUCEMS a deliberar, após o devido estudo técnico, quanto à ampliação da isenção de pagamento das taxas de serviços de abertura de empresas que se enquadrarem nos requisitos do Balcão Único MS AGILIZA.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de novembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado

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