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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.127, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 6127/2023

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Art. 1.
Institui-se a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (TRFC) que será devida à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), conforme dispõe a alínea “c” do inciso I do caput e o § 3º do art. 4º da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, em virtude do exercício regular do Poder de Polícia sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (Sistema TRIP).

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.127, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

Institui a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (TRFC) do Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.300, de 23 de outubro de 2023, páginas 10 e 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São contribuintes da TRFC as delegatárias do serviço regular de transporte rodoviário de passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul a que se refere o art. 13 da Lei nº 5.976 de 17 de novembro de 2022, destinatárias da atividade resultante do exercício do Poder de Polícia.
Art. 3.
A TRFC será lançada e cobrada mensalmente pelos valores apurados na forma desta Lei.
Parágrafo únicoO recolhimento da TRFC será de responsabilidade do contribuinte nos prazos definidos em ato normativo expedido pela AGEMS.
Art. 4.
A TRFC será determinada a partir da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita obtida com a prestação dos serviços pela delegatária e regulados pela AGEMS, deduzindo-se previamente os tributos sobre ela incidentes.
§ 1ºA receita de que trata o caput deste artigo compreenderá tanto os serviços de transporte de passageiros, suas bagagens e outras receitas acessórias que vierem a ser regulamentadas pela AGEMS.
§ 2ºConsideram-se tributos incidentes, para os fins do disposto no caput deste artigo, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e outros que venham a ser criados, e que tenham a receita bruta como base para sua incidência.
Art. 5.
O recolhimento da TRFC é devido a partir da celebração de algum dos instrumentos de delegação de que tratam a Lei nº 5.976, de 2022.
Parágrafo únicoA partir do ato de delegação de que trata o caput deste artigo, fica o contribuinte obrigado a dar acesso aos dados relativos à prestação do serviço de transporte interestadual gerados por meio do Bilhete de Passagem Eletrônico (Bp-e), à AGEMS, não podendo reclamá-los como sigilo fiscal perante à AGEMS, com fundamento nos arts. 12, 14, 15 e 16 da Lei nº 5.976, de 2022.
Art. 6.
A TRFC recolhida fora dos prazos estipulados implicará acréscimo ao seu valor de multa de 1% (um por cento) e de juros moratórios, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento, na forma do art. 285 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1ºNo caso de débito pago fora do prazo legal, regulamentar ou autorizado, mas dentro do próprio mês de vencimento, aplica-se, exclusivamente, quando prevista, a multa moratória, nos termos do § 2º do art. 285 da Lei nº 1.810, de 1997.
§ 2ºApós a notificação da AGEMS, o não pagamento da TRFC no prazo de 60 (sessenta) dias acarretará, por parte da entidade reguladora, a aplicação das penalidades previstas no Capítulo IX da Lei nº 5.976, de 2022, conforme atos normativos expedidos pela AGEMS.
§ 3ºNa impossibilidade de levantamento, pela AGEMS, dos Bilhetes de Passagem Eletrônico (Bp-e) emitidos no período de apuração, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, o contribuinte será intimado pela AGEMS a apresentar as informações em 3 (três) dias úteis, sob pena de adoção, para cálculo dos valores da TRFC, da média dos últimos 6 (seis) faturamentos, expurgados os efeitos de sazonalidade.
Art. 7.
Autoriza-se a AGEMS expedir normas complementares a esta Lei, em relação à TRFC.
Art. 8.
Os recursos oriundos da aplicação das penalidades e desta Lei constituirão receita própria da AGEMS e poderão ser aplicados no custeio das atividades de regulação e fiscalização.
Art. 9.
Revoga-se a Lei nº 182, de 18 de dezembro de 1980.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Campo Grande, 20 de outubro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado

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