A TRFC recolhida fora dos prazos estipulados implicará acréscimo ao seu valor de multa de 1% (um por cento) e de juros moratórios, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento, na forma do art. 285 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.§ 1ºNo caso de débito pago fora do prazo legal, regulamentar ou autorizado, mas dentro do próprio mês de vencimento, aplica-se, exclusivamente, quando prevista, a multa moratória, nos termos do § 2º do art. 285 da Lei nº 1.810, de 1997.
§ 2ºApós a notificação da AGEMS, o não pagamento da TRFC no prazo de 60 (sessenta) dias acarretará, por parte da entidade reguladora, a aplicação das penalidades previstas no Capítulo IX da Lei nº 5.976, de 2022, conforme atos normativos expedidos pela AGEMS.
§ 3ºNa impossibilidade de levantamento, pela AGEMS, dos Bilhetes de Passagem Eletrônico (Bp-e) emitidos no período de apuração, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, o contribuinte será intimado pela AGEMS a apresentar as informações em 3 (três) dias úteis, sob pena de adoção, para cálculo dos valores da TRFC, da média dos últimos 6 (seis) faturamentos, expurgados os efeitos de sazonalidade.