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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.120, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 6120/2023

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.120, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações quanto à cobrança da taxa de serviço no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº11.291, de 10 de outubro de 2023, página 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurante, lanchonete, casa noturna, bares, hotéis e congêneres ficam obrigados a informar aos consumidores o percentual cobrado a título de taxa de serviço.
§ 1ºA informação prevista no caput deve estar disponibilizada em local de fácil visualização, bem como, estar incluída no cardápio e junto da conta e/ou da nota de despesa.
§ 2ºA informação deve estar redigida de maneira que facilite a compreensão por parte dos consumidores.
§ 3ºNa informação sobre a cobrança, deve constar a faculdade do pagamento pelo consumidor conforme estabelecido pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2.
Para fins desta Lei, entende-se como taxa de serviço qualquer percentual cobrado do consumidor como adicional na nota de despesa.
Art. 3.
Fica vedada a cobrança de taxa de serviço por estabelecimentos comerciais que operem com delivery.
Parágrafo únicoExcepciona-se do disposto no caput deste artigo a cobrança pela entrega.
Art. 4.
Acaso o consumidor opte em realizar o pagamento da taxa de serviço por meio de cartões de débito e crédito, fica vedado ao estabelecimento comercial impor um valor mínimo ou taxa adicional para recebimento por meio do cartão.
Art. 5.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus artigos 56 e 57, e Decreto nº 15.647, de 8 de abril de 2021, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de outubro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado

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