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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.073, DE 7 DE JUNHO DE 2023.

Nº 6073/2023

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.073, DE 7 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Centrais de Abastecimento Administradas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.182, de 12 de junho de 2023, página 4.

REF: Mensagem nº 17/2023, de 7 de junho de 2023 - Veto Parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A organização e o funcionamento das centrais de abastecimento e dos mercados destinados a orientar e a disciplinar a distribuição e a comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios, administrados pelas Centrais de Abastecimento Administradas do Estado de Mato Grosso do Sul (Ceasa/MS), regulamenta-se por esta Lei e pelo Regulamento de Mercado.
Parágrafo únicoO Conselho de Administração da Ceasa/MS aprovará e publicará regulamento contendo parâmetros e norma suplementares para o adequado funcionamento das centrais e dos mercados por ela geridos.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se centrais de abastecimento e mercados os espaços físicos denominados boxes e outros, destinados à atividade econômica de distribuição e comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios.
Art. 3.
Na comercialização de hortifrutigranjeiros serão respeitados os princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade econômica, nos termos do art. 170 da Constituição Federal.
Art. 4.
A ocupação de boxes e demais espaços físicos da Ceasa/MS por particulares será regulamentada pelo Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução da presente Lei.
Art. 6.
(VETADO). Mensagem nº 17/2023, de 7 de junho de 2023.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de junho de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

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