Os beneficiários do Programa Voucher Transportador ficam dispensados do pagamento dos seguintes serviços:Itaxas de serviços, cobradas pelo Estado, referentes ao processo de mudança para as categorias D ou E da CNH já expedida;
IIaos cursos de qualificação profissional a que se refere o inciso II do art. 3° desta Lei;
IIItaxas referentes à homologação do certificado dos cursos especializados;
IVexame e primeiro reexame psicológico;
Vexame e primeiro reexame médico;
VIexame especial por junta médica, quando necessário;
VIIexame e primeiro reexame toxicológico;
VIIIcurso de prática de direção veicular;
IXexame e primeiro reexame de prática de direção veicular.
§ 1ºA dispensa do pagamento dos serviços elencados nos incisos deste artigo será concedida, por beneficiário, unicamente para:
Ia mudança de categoria da CNH, gradações D ou E;
IIos cursos de qualificação profissional especificados no inciso II do art. 3º desta Lei.
§ 2ºAplicam-se, igualmente, aos beneficiários do Programa Voucher Transportador, para a mudança de categoria de habilitação veicular, as regras previstas no CTB.
§ 3ºPoderão refazer os exames correspondentes, com nova dispensa do pagamento das taxas, por mais uma vez, dentro do prazo de validade do processo de habilitação, conforme disposto no CTB, o candidato:
Icom inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial;
IIque solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso.
§ 4ºO candidato reprovado no exame prático de direção veicular poderá refazê-lo, com nova dispensa do pagamento das taxas correspondentes, por mais uma vez, dentro do prazo de validade de seu processo de habilitação, conforme disposto no CTB.