Deverão ser atualizados e consolidados, por tributo, até 30 de novembro de 2017, nos termos da legislação vigente na data da publicação desta Lei, e após essa data, aplicando-se o disposto no art. 285 da Lei nº 1.810, de 1997, na redação dada por esta Lei, os seguintes débitos de qualquer origem ou natureza, inclusive os relativos a multas punitivas:Ique ainda não estejam constituídos;
IIque já tenham sido constituídos mas ainda não estejam inscritos em dívida ativa, ou se já inscritos, não tenham sido objeto de ajuizamento de execução fiscal;
IIIreferentes a quaisquer modalidades de parcelamento ou de reparcelamento em andamento, na data da publicação desta Lei.
§ 1ºO recálculo, para fins de atualização e de consolidação, de débitos de qualquer origem ou natureza, inclusive os relativos a multas punitivas, que sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial, deverá observar regime de transição, nos termos do regulamento, cabendo, quando for o caso, a utilização da transação tributária.
§ 2ºA consolidação a que se refere o caput deste artigo deve considerar, para efeitos de compensação, todos os débitos do sujeito passivo, inclusive os já quitados, por tributo, nos termos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda e, para os inscritos em dívida ativa, por ato do Procurador-Geral do Estado, observando, quanto aos débitos quitados, os pagamentos realizados a partir de 1º de dezembro de 2017.
§ 3ºNo caso de débitos objeto de parcelamentos vigentes na data da publicação desta Lei, após a consolidação do saldo existente, a ser realizada nos termos do caput deste artigo, as parcelas remanescentes, expressas em reais, devem ser acrescidas de juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o mês anterior do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento.