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§ 3ºO segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, que optar pelo recolhimento mensal das contribuições para o Regime Próprio de Previdência do Estado (RPPS/MS), deverá fazê-lo por meio de guia de recolhimento individual, emitida pela AGEPREV, compreendendo os valores correspondentes à sua cota individual e à cota patronal, nos percentuais estabelecidos nesta Lei, incidentes sobre o valor da sua remuneração de contribuição no cargo efetivo.
§ 4ºA ausência das contribuições de que trata o § 3º deste artigo acarretará a suspensão da condição de segurado, não configurando perda de vínculo do servidor com o RPPS.
§ 5ºAs contribuições do segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, de que trata o § 3º deste artigo, não serão computadas para cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira, contando, somente, como tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria ou para a concessão de pensão a seus dependentes.
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§ 7ºNos casos específicos de afastamento temporário do servidor do exercício de cargo efetivo sem remuneração ou subsídio para o desempenho de mandatos eletivos federal, estadual, distrital ou municipal e de cedência sem ônus para a origem, aplicam-se, em caso de não cumprimento voluntário da obrigação, as regras de compensação automática de que trata o art. 27-A desta Lei.
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§ 10ºSão vedadas:
Ia averbação de tempo de contribuição de outro Regime de Previdência para compensar os períodos de afastamento ou de licenciamento sem contribuição;
IIa concessão de benefício previdenciário ou estatutário ao servidor afastado ou licenciado sem remuneração com a condição de segurado suspensa, nos termos do § 4º deste artigo, com exceção da concessão de pensão por morte e de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho, descontando-se os períodos sem contribuição para o fim de cálculo dos benefícios.” (NR)
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