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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.029, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 6029/2022

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Art. 1.
A Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.029, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e altera a redação de dispositivo da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.023, de 27 de dezembro de 2022, páginas 13 e 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 28.
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.......................................................

§ 3ºO segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, que optar pelo recolhimento mensal das contribuições para o Regime Próprio de Previdência do Estado (RPPS/MS), deverá fazê-lo por meio de guia de recolhimento individual, emitida pela AGEPREV, compreendendo os valores correspondentes à sua cota individual e à cota patronal, nos percentuais estabelecidos nesta Lei, incidentes sobre o valor da sua remuneração de contribuição no cargo efetivo.
§ 4ºA ausência das contribuições de que trata o § 3º deste artigo acarretará a suspensão da condição de segurado, não configurando perda de vínculo do servidor com o RPPS.
§ 5ºAs contribuições do segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, de que trata o § 3º deste artigo, não serão computadas para cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira, contando, somente, como tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria ou para a concessão de pensão a seus dependentes.

.......................................................

§ 7ºNos casos específicos de afastamento temporário do servidor do exercício de cargo efetivo sem remuneração ou subsídio para o desempenho de mandatos eletivos federal, estadual, distrital ou municipal e de cedência sem ônus para a origem, aplicam-se, em caso de não cumprimento voluntário da obrigação, as regras de compensação automática de que trata o art. 27-A desta Lei.

.......................................................

§ 10ºSão vedadas:
Ia averbação de tempo de contribuição de outro Regime de Previdência para compensar os períodos de afastamento ou de licenciamento sem contribuição;
IIa concessão de benefício previdenciário ou estatutário ao servidor afastado ou licenciado sem remuneração com a condição de segurado suspensa, nos termos do § 4º deste artigo, com exceção da concessão de pensão por morte e de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho, descontando-se os períodos sem contribuição para o fim de cálculo dos benefícios.” (NR)

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Art. 29-
A. Os servidores afastados ou licenciados temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, optantes do Regime de Previdência Complementar do Estado (MS-PREVICOM), deverão observar as regras constantes no regulamento que disciplina o plano de benefícios de natureza previdenciária complementar.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 154.
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§ 6ºA contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput deste artigo não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira, contando, somente como tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria ou para a concessão de pensão aos seus dependentes.” (NR)

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Art. 190.
Estado manterá Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/MS) visando a proporcionar aos seus segurados, mediante contribuição, cobertura aos riscos a que estão sujeitos e compreenderá um conjunto de benefícios que garantam meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e morte, nos termos da legislação específica.” (NR)
Art. 3.
Revogam-se:
Ida Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005:
a)o § 6º do art. 28;
b)o inciso VI do art. 109;
c)o § 2º do art. 110;
IIos arts. 191, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216 e 217 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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